Ir para o conteúdo principal
Certyneo

Contrato de trabalho a termo certo – modelo

Gratuito
Modificável
Assinatura eletrónica

Apresentação

O contrato de trabalho a termo certo é uma modalidade excecional do vínculo laboral, regulada pelos artigos 140.º a 149.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual). Ao contrário do contrato sem termo (a regra geral), o contrato a termo certo tem uma data de cessação predeterminada e só pode ser celebrado para satisfazer uma necessidade temporária da empresa, pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade (art. 140.º, n.º 1 CT). Motivo justificativo obrigatório: o art. 140.º, n.º 2 CT elenca situações que podem justificar a celebração de um contrato a termo certo, entre as quais a substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que se encontre em situação de suspensão do contrato, atividades sazonais ou ligadas ao turismo, acréscimo excecional e temporário da atividade da empresa, execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, ou lançamento de nova atividade de duração incerta. O contrato deve indicar, de forma expressa e precisa, o motivo justificativo invocado — a mera referência genérica à lei, sem concretização factual, não satisfaz esta exigência. Forma escrita obrigatória: ao contrário do contrato sem termo, o contrato a termo está sujeito a forma escrita, devendo conter, designadamente, a identificação e assinaturas das partes, a atividade do trabalhador e a correspondente retribuição, o local e período normal de trabalho, a data de início e a indicação do termo estipulado, com menção expressa do motivo justificativo (art. 141.º CT). A falta de redução a escrito ou a omissão do motivo justificativo determina, nos termos do art. 147.º CT, que o contrato se considere celebrado sem termo. Duração máxima e renovações: o contrato a termo certo não pode ter duração superior a dois anos, incluindo renovações, salvo regimes especiais (por exemplo, contratos para atividade sazonal agrícola ou turística, ou situações de lançamento de nova atividade, para os quais a lei prevê prazos próprios) (art. 148.º CT). Pode ser renovado até três vezes, não podendo a duração de cada renovação ser inferior a um sexto da duração inicial do contrato, salvo estipulação em contrário (art. 149.º CT). Ultrapassados estes limites, ou verificando-se a continuação da prestação de trabalho para além do termo sem oposição do empregador, o contrato converte-se em contrato sem termo. Cessação: o contrato a termo certo caduca no termo do prazo estipulado, mediante comunicação escrita do empregador com a antecedência mínima prevista no art. 344.º CT (entre 15 e 60 dias, consoante a duração do contrato), sob pena de se presumir a renovação automática. O trabalhador tem direito a uma compensação pela caducidade do contrato, calculada nos termos do art. 344.º-A CT. Quando utilizar: quando a empresa tem uma necessidade de mão de obra genuinamente temporária e identificável (substituição, sazonalidade, pico de atividade, projeto delimitado no tempo). Não deve ser usado para funções de caráter permanente, sob pena de conversão em contrato sem termo e de eventual contraordenação laboral. Erros comuns: indicar um motivo justificativo genérico ou não fundamentado nos factos concretos da empresa; celebrar sucessivos contratos a termo para a mesma função sem que subsista verdadeira necessidade temporária (risco de fraude à lei e de conversão em contrato sem termo); e não respeitar os prazos de aviso prévio de não renovação.

Informações para personalizar

  • Nome ou denominação social do empregador

  • NIPC/NIF do empregador

  • Sede ou morada do empregador

  • Nome completo do trabalhador

  • NIF do trabalhador

  • Morada do trabalhador

  • Número de identificação da Segurança Social (NISS)

  • Categoria profissional / função

  • Local de trabalho

  • Retribuição mensal base (EUR)

  • Período normal de trabalho (horas/semana e distribuição)

  • Motivo justificativo do termo (art. 140.º, n.º 2 CT)

  • Data de início de funções

  • Data do termo estipulado

  • Número máximo de renovações admitidas (até 3)

  • Data de assinatura do contrato

Personalize seu modelo

Destinatário da assinatura

Perguntas frequentes

Quando é que a empresa pode celebrar um contrato a termo certo?
Apenas quando exista uma necessidade temporária e identificável da empresa, prevista no artigo 140.º, n.º 2, do Código do Trabalho — por exemplo, substituição de trabalhador ausente, atividade sazonal, acréscimo excecional de trabalho ou execução de tarefa ocasional. O motivo tem de ser indicado expressamente e de forma concreta no contrato.
Qual é a duração máxima de um contrato a termo certo?
Dois anos, incluindo eventuais renovações, salvo regimes especiais previstos na lei (por exemplo, para atividade sazonal ou lançamento de nova atividade). Ultrapassado este limite, o contrato converte-se em contrato sem termo.
Quantas vezes pode ser renovado um contrato a termo certo?
Até três vezes, nos termos do artigo 149.º do Código do Trabalho, respeitando sempre o limite máximo de dois anos de duração total e a regra de que cada renovação não pode ter duração inferior a um sexto da duração inicial do contrato, salvo estipulação em contrário.
O que acontece se o contrato a termo não indicar o motivo justificativo?
Nos termos do artigo 147.º do Código do Trabalho, a falta de indicação expressa e concreta do motivo justificativo determina que o contrato se considere celebrado sem termo desde o início, com todas as consequências daí decorrentes em matéria de proteção no despedimento.
O trabalhador tem direito a compensação quando o contrato a termo caduca?
Sim. A caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, calculada nos termos do artigo 344.º-A do Código do Trabalho, salvo situações excecionais previstas na lei.

Modelos associados

Informações sobre este modelo

Última atualização
31 de agosto de 2026
País
PT
Aviso legal
Este modelo é fornecido apenas a título informativo e deve ser adaptado à situação concreta. Não constitui aconselhamento jurídico personalizado.