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Contrato de Subcontratação – modelo

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Apresentação

O contrato de subcontratação é o instrumento pelo qual uma empresa que se obrigou a prestar um serviço ou executar uma obra perante um cliente (o "contratante principal") confia a execução de parte dessas obrigações a uma terceira empresa (o "subcontratado"), mantendo perante o cliente final a responsabilidade integral pelo resultado. Trata-se de uma figura amplamente utilizada em Portugal em setores como a construção, a informática, o design e a consultoria, sem regime legal autónomo específico no Código Civil: qualifica-se, consoante o objeto da prestação, como um contrato de prestação de serviços (arts. 1154.º e seguintes do Código Civil) ou como uma subempreitada, aplicando-se por analogia o regime da empreitada (arts. 1207.º e seguintes CC). Autonomia e efeito relativo: o subcontrato constitui uma relação jurídica distinta e autónoma do contrato principal celebrado entre o contratante principal e o seu cliente. Por força do princípio do efeito relativo dos contratos (art. 406.º, n.º 2 do Código Civil), o subcontratado não adquire, em regra, direitos nem obrigações diretamente perante o cliente final, e este não pode, salvo estipulação em contrário, exigir o cumprimento diretamente ao subcontratado. Em contrapartida, o contratante principal continua integralmente responsável perante o seu cliente pela boa execução do conjunto da prestação, respondendo pelos atos e omissões do subcontratado como se fossem próprios, nos termos do art. 800.º do Código Civil (responsabilidade do devedor pelos atos dos auxiliares que utiliza no cumprimento da obrigação). Cláusulas em espelho (back-to-back): em consequência do regime acima, é boa prática — e frequentemente indispensável — que o contrato de subcontratação replique, na relação entre contratante principal e subcontratado, as obrigações de qualidade, prazos, especificações técnicas e confidencialidade que o contratante principal assumiu perante o seu próprio cliente, de modo a que o incumprimento do subcontratado não deixe o contratante principal exposto a uma responsabilidade que não consiga repercutir. Quando utilizar: sempre que uma empresa pretenda transferir para um terceiro, de forma juridicamente enquadrada, a execução de parte de um serviço ou obra que se comprometeu a entregar a um cliente — por exemplo, um desenvolvimento de software que subcontrata um módulo a um freelancer, ou um empreiteiro geral que subcontrata trabalhos de especialidade. Partes: o Contratante Principal (que já tem um contrato ou encomenda do cliente final) e o Subcontratado (a empresa ou profissional que executa a prestação delegada). Cláusulas essenciais: descrição precisa do objeto subcontratado, prazo de execução (em regra anterior ao prazo devido ao cliente final, para permitir controlo de qualidade), preço e condições de pagamento, obrigações de confidencialidade e não solicitação do cliente final, regime de responsabilidade e penalizações por atraso, propriedade intelectual dos resultados, e condições de resolução. Erros frequentes: não alinhar o prazo do subcontrato com o prazo do contrato principal (deixando o contratante principal sem margem de correção), omitir a cláusula de confidencialidade quanto à identidade e dados do cliente final, e não prever expressamente que o subcontratado não pode, por sua vez, subcontratar sem autorização escrita.

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Perguntas frequentes

Qual a diferença entre subcontratação e cedência da posição contratual?
Na subcontratação, o Contratante Principal celebra um novo contrato autónomo com o Subcontratado, mantendo-se integralmente responsável perante o seu cliente final. Na cedência da posição contratual, o cedente sai da relação contratual original, transferindo os seus direitos e obrigações para o cessionário, o que exige o consentimento do outro contraente (art. 424.º do Código Civil).
O subcontratado pode ser responsabilizado diretamente pelo cliente final?
Em regra não, por força do princípio do efeito relativo dos contratos (art. 406.º, n.º 2 do Código Civil): o subcontrato só produz efeitos entre o Contratante Principal e o Subcontratado. É o Contratante Principal que responde perante o cliente final, podendo depois reclamar do Subcontratado os danos sofridos.
É obrigatório informar o cliente final de que existe subcontratação?
Depende do que ficou estipulado no contrato principal com o cliente final: muitos contratos de prestação de serviços ou empreitada exigem autorização prévia do cliente para subcontratar. Convém sempre verificar essa cláusula antes de recorrer à subcontratação.
Que cláusulas de proteção deve ter um contrato de subcontratação?
As mais importantes são: prazo de execução com margem face ao prazo devido ao cliente final, confidencialidade sobre a identidade do cliente, proibição (ou condicionamento) de subcontratação ulterior, e um regime claro de responsabilidade e penalizações por atraso ou defeito.
O contrato de subcontratação segue o regime da prestação de serviços ou da empreitada?
Depende do objeto: se envolve a realização de uma obra ou resultado material, aplica-se por analogia o regime da empreitada (arts. 1207.º e seguintes do Código Civil); se se trata de uma prestação de serviços sem produção de obra, aplica-se o regime geral da prestação de serviços (arts. 1154.º e seguintes do Código Civil).

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Última atualização
31 de agosto de 2026
País
PT
Aviso legal
Este modelo é fornecido apenas a título informativo e deve ser adaptado à sua situação concreta. Não constitui aconselhamento jurídico personalizado.