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O contrato de prestação de serviços é o contrato pelo qual uma das partes (o prestador) se obriga a proporcionar à outra (o beneficiário ou cliente) um determinado resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição, nos termos do artigo 1154.º do Código Civil. Trata-se de uma figura contratual ampla, que abrange desde serviços de consultoria, desenvolvimento informático e design, até serviços de contabilidade, marketing ou manutenção. Regime aplicável: o Código Civil apenas regula especialmente três modalidades de prestação de serviços — o mandato, o depósito e a empreitada. Para as demais modalidades, entre as quais se inclui a generalidade das prestações de serviços entre empresas e trabalhadores independentes (freelancers), aplicam-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as disposições sobre o mandato, previstas nos artigos 1157.º e seguintes do Código Civil, por força do artigo 1156.º. Distinção do contrato de trabalho: o elemento decisivo é a subordinação jurídica, regulada pelo Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro). No contrato de trabalho, o trabalhador está sujeito à autoridade e direção do empregador, cumpre um horário de trabalho e integra a organização empresarial deste. No contrato de prestação de serviços, o prestador organiza autonomamente o modo, o tempo e o lugar de execução da sua prestação, correndo por sua conta os meios necessários à realização do trabalho. A qualificação incorreta de uma relação de trabalho subordinado como prestação de serviços (o chamado "falso recibo verde") pode dar origem à presunção de contrato de trabalho prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho, com as consequências legais e contributivas daí decorrentes. Forma: o contrato de prestação de serviços não está sujeito, em regra, a forma especial, podendo ser celebrado verbalmente; todavia, a forma escrita é fortemente recomendada para efeitos de prova do objeto, do preço e das condições acordadas. Elementos essenciais: identificação das partes, descrição precisa do serviço a prestar e do resultado esperado, o preço (fixo ou por hora/dia) e as condições de pagamento, o prazo de execução, o regime de propriedade intelectual sobre os resultados produzidos, a confidencialidade e as condições de rescisão. Obrigações das partes: o prestador obriga-se a executar o serviço com a diligência e competência profissional exigíveis, respondendo nos termos gerais da responsabilidade contratual (artigo 798.º do Código Civil) em caso de incumprimento defeituoso; o beneficiário obriga-se a pagar a retribuição acordada e a prestar a colaboração necessária à execução do serviço. Cessação: o contrato pode cessar por caducidade do prazo, por revogação por acordo das partes, ou por denúncia unilateral, aplicando-se subsidiariamente o regime do mandato quanto à revogação e renúncia (artigos 1170.º e seguintes do Código Civil), incluindo o dever de indemnizar a outra parte quando a denúncia ocorra sem justa causa e em momento inoportuno. Erros frequentes: não definir claramente o âmbito e os limites do serviço (o que gera litígios sobre trabalho adicional não remunerado), omitir o regime de propriedade intelectual sobre os entregáveis, e utilizar este contrato para disfarçar uma relação de trabalho subordinado, com o risco de requalificação e de responsabilidade contributiva e fiscal.
Nome ou firma do prestador de serviços
Morada ou sede do prestador
NIF do prestador
Nome ou firma do cliente
Morada ou sede do cliente
NIF do cliente
Descrição do serviço a prestar
Prazo de execução do serviço
Preço acordado (EUR)
Modalidade de pagamento (fixo, por hora, por marcos)
Regime de propriedade intelectual sobre os entregáveis
Data de início da prestação
Data de assinatura do contrato