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O contrato de prestação de serviços com trabalhador independente — comummente designado, em Portugal, por contrato "a recibos verdes" — é um contrato civil regulado pelos artigos 1154.º e seguintes do Código Civil, através do qual uma pessoa se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho, com autonomia técnica e organizativa, sem subordinação jurídica. O prestador de serviços fatura os montantes recebidos através de recibos verdes eletrónicos, emitidos no Portal das Finanças, e está sujeito ao regime fiscal da Categoria B do Código do IRS (arts. 3.º e 151.º e seguintes CIRS) e ao regime contributivo próprio dos trabalhadores independentes junto da Segurança Social. Distinção crucial face ao contrato de trabalho: este contrato NÃO é, nem pode funcionar como, um contrato de trabalho disfarçado. O artigo 12.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) estabelece uma presunção de existência de contrato de trabalho sempre que, na relação entre as partes, se verifiquem algumas das seguintes características: a atividade seja realizada em local pertencente ao beneficiário ou por ele determinado; os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário; o prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário; seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma; o prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. Verificando-se duas ou mais destas características, presume-se a existência de contrato de trabalho, com todas as consequências daí decorrentes (aplicação do Código do Trabalho, direito a férias, subsídios, proteção no despedimento, contribuições da entidade empregadora para a Segurança Social) e riscos de contraordenação laboral e contributiva para o beneficiário da atividade. Requisitos para preservar a autonomia do prestador: o contrato deve, de forma consistente com a prática real da relação, assegurar que o prestador organiza livremente o seu tempo e método de trabalho, pode recusar tarefas e aceitar outros clientes (ausência de exclusividade), utiliza os seus próprios meios e instrumentos de trabalho sempre que possível, é remunerado em função de resultados ou de serviços efetivamente prestados (e não por mera disponibilidade periódica fixa equiparável a salário), e não está integrado na estrutura hierárquica nem sujeito ao poder disciplinar do beneficiário. O clausulado deve refletir fielmente estas condições, sob pena de a qualificação formal de "prestação de serviços" não prevalecer sobre a realidade da execução do contrato, que é o critério decisivo em caso de litígio ou de fiscalização da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). Faturação e obrigações fiscais: o prestador de serviços é responsável pela emissão de recibo verde eletrónico por cada pagamento recebido, através do Portal das Finanças, e pelo cumprimento das suas próprias obrigações fiscais e contributivas (IRS Categoria B, eventual sujeição a IVA consoante o volume de faturação, e contribuições para a Segurança Social enquanto trabalhador independente). O beneficiário dos serviços não procede a retenções na fonte a título de trabalho dependente nem efetua descontos para a Segurança Social como entidade empregadora, podendo, consoante o caso, estar sujeito a obrigações declarativas específicas relativas a prestadores de serviços (Modelo 10, Modelo 30, DMR, consoante aplicável). Quando utilizar: para a contratação de serviços especializados, pontuais ou de duração delimitada, prestados por profissionais que atuam com autonomia técnica e para múltiplos clientes, sem integração na estrutura empresarial do beneficiário. Erros comuns: impor horário fixo e local de trabalho determinado ao prestador; remunerar de forma equiparável a um salário mensal fixo e regular; exigir exclusividade sem contrapartida adequada; fornecer todos os equipamentos de trabalho; e integrar o prestador na hierarquia da empresa (por exemplo, atribuindo-lhe supervisão sobre trabalhadores efetivos) — qualquer destas práticas aumenta significativamente o risco de requalificação do contrato como contrato de trabalho, nos termos do artigo 12.º do Código do Trabalho.
Nome ou denominação social do beneficiário dos serviços
NIPC/NIF do beneficiário
Sede ou morada do beneficiário
Nome completo do prestador de serviços
NIF do prestador de serviços
Morada do prestador de serviços
Atividade profissional / código de atividade (CAE ou CIRS)
Descrição detalhada dos serviços a prestar
Valor dos honorários (por serviço, hora ou projeto)
Modo e condições de pagamento (contra emissão de recibo verde)
Duração do contrato ou prazo estimado de execução
Cláusula de exclusividade aplicável (sim/não)
Data de início da prestação de serviços
Data de assinatura do contrato