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PLD-FT

Obrigações PLD-FT: entidades obrigadas, diligência e declaração ao TRACFIN

A luta contra a lavagem de capitais e o financiamento do terrorismo (PLD-FT) impõe aos profissionais envolvidos um dispositivo completo: classificação de riscos, diligência na entrada em relação e ao longo de toda a relação, e comunicação de operações suspeitas ao TRACFIN. Este guia esclarece quem é obrigado e quais obrigações concretas decorrem disso.

Atualizado em

Marco jurídico da PLD-FT em França

O dispositivo PLD-FT francês está codificado nos artigos L. 561-1 e seguintes do código monetário e financeiro, transpondo as diretivas europeias anti-lavagem. Baseia-se numa abordagem por riscos: cada entidade obrigada deve mapear seus riscos, adaptar a intensidade de sua diligência e dotar-se de procedimentos internos. O controlo é assegurado pelo ACPR para o setor bancário-segurador, enquanto TRACFIN, a unidade de inteligência financeira francesa, recebe e processa as declarações de suspeita. O pacote legislativo europeu anti-lavagem adotado em 2024, que institui a Autoridade Europeia de Luta contra a Lavagem de Capitais (AMLA), reforça a harmonização à escala da União no horizonte de seu aumento de poderes.

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  • Código monetário e financeiro (art. L. 561-1 e s.): perímetro das entidades obrigadas e obrigações de diligência.
  • Abordagem por riscos: classificação, procedimentos internos e diligência proporcional.
  • TRACFIN: declaração de suspeita e comunicação sistemática de informações.
  • ACPR: supervisão e poder de sanção para o setor bancário-segurador; AMLA à escala da UE.

Componentes de um dispositivo PLD-FT

Classificação de riscos (mapeamento) própria da atividade e da clientela.
Procedimentos internos escritos e designação de um responsável PLD-FT e de um declarante TRACFIN.
Dossier de conhecimento do cliente (KYC/KYB) documentado e mantido atualizado.
Dispositivo de vigilância das operações e de detecção de anomalias.
Registo das declarações de suspeita e das solicitações de TRACFIN.
Programa de formação e sensibilização dos colaboradores.

As etapas de implementação da diligência

  1. 1

    Avaliação de riscos

    Estabelecer o mapeamento de riscos de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo de acordo com a clientela, os produtos e os canais.

  2. 2

    Diligência ao estabelecimento da relação

    Identificar e verificar o cliente (KYC/KYB), compreender o objetivo da relação e calibrá-lo de acordo com o nível de risco.

  3. 3

    Diligência contínua

    Monitorar as operações, atualizar o conhecimento do cliente e aplicar uma diligência reforçada em caso de risco elevado.

  4. 4

    Comunicação e conservação

    Comunicar a TRACFIN qualquer operação suspeita, sem informar o cliente, e conservar as provas durante cinco anos.

Perguntas frequentes

Quem está sujeito à LCB-FT?
Nomeadamente bancos, estabelecimentos de pagamento, seguradoras, sociedades de gestão, mas também profissões não financeiras como notários, advogados, contabilistas certificados, agentes imobiliários ou prestadores de serviços sobre ativos digitais, cada um conforme as modalidades previstas pela lei.
O que é a abordagem baseada em riscos?
É o princípio segundo o qual a intensidade da diligência deve ser proporcional ao risco. Um cliente de baixo risco está sujeito a uma diligência simplificada, um cliente de risco elevado (PEP, países de risco) a uma diligência reforçada.
O que é uma comunicação de suspeita a TRACFIN?
É a notificação à unidade de inteligência financeira de uma quantia ou operação que se suspeita estar ligada à lavagem de dinheiro ou ao financiamento do terrorismo. É confidencial: é proibido informar o cliente envolvido.
Qual é o papel da ACPR?
A Autoridade de Controle Prudencial e de Resolução supervisiona os organismos do setor bancário-segurador, controla a efetividade de seu dispositivo de LCB-FT e pode impor sanções em caso de infração.
Que sanções em caso de infração?
As infrações expõem a sanções disciplinares e pecuniárias impostas pela ACPR, podendo atingir montantes elevados, assim como a sanções penais pelas infrações de lavagem de dinheiro subjacentes.
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