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A cessão de quotas é o negócio jurídico pelo qual um sócio de uma sociedade por quotas (Lda) transmite, total ou parcialmente, a sua quota a outro sócio ou a um terceiro, mediante contrapartida ou a título gratuito. O regime encontra-se previsto nos arts. 228.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais (CSC). Forma exigida: nos termos do art. 228.º, n.º 3 do CSC, a cessão de quotas deve ser reduzida a escrito, sendo comum recorrer-se a documento particular com reconhecimento presencial das assinaturas ou a escritura pública, consoante a complexidade da operação e a exigência de outras formalidades associadas (por exemplo, quando há transmissão de imóveis no âmbito de uma reestruturação societária mais ampla). Para efeitos de registo comercial, a assinatura das partes deve ser reconhecida ou o documento autenticado, salvo se a assinatura eletrónica qualificada ou avançada for aceite nos termos da lei aplicável. Direito de preferência dos demais sócios: salvo disposição diversa do contrato de sociedade, a cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento da sociedade (art. 228.º, n.º 2 CSC), e os restantes sócios gozam, em regra, de direito de preferência na aquisição da quota cedida, nos termos e prazos fixados no pacto social ou, na sua falta, nos termos supletivos da lei. O incumprimento deste direito de preferência pode determinar a ineficácia da cessão perante a sociedade e os demais sócios. Registo comercial: a cessão de quotas está sujeita a registo comercial obrigatório (art. 3.º do Código do Registo Comercial), sendo o registo condição de oponibilidade a terceiros. Até ao registo, a cessão apenas produz efeitos entre cedente e cessionário e perante a sociedade, desde que a esta tenha sido comunicada ou por ela consentida. Efeitos da cessão: com a cessão, o cessionário adquire a posição jurídica do cedente na sociedade, incluindo direitos sociais (participação nos lucros, direito de voto) e obrigações (designadamente as prestações suplementares e as obrigações acessórias, se existirem). É aconselhável clarificar no contrato se o cessionário assume ou não responsabilidade solidária por prestações em falta anteriores à cessão, nos termos do art. 228.º, n.º 1 CSC. Quando usar: sempre que um sócio pretenda alienar total ou parcialmente a sua participação numa sociedade por quotas, seja a outro sócio, seja a um terceiro, incluindo em processos de entrada de novos investidores, saída de sócios fundadores ou reorganizações societárias. Partes: o cedente (sócio que transmite a quota) e o cessionário (adquirente, sócio ou terceiro). Elementos essenciais: identificação da sociedade e do número de matrícula, identificação da quota cedida (valor nominal), preço e condições de pagamento, declaração de renúncia ao direito de preferência pelos demais sócios (quando aplicável) ou prova do respetivo consentimento, e data de produção de efeitos. Erros comuns: omitir o consentimento da sociedade ou a renúncia ao direito de preferência dos demais sócios, não proceder ao registo comercial da cessão, e não clarificar a responsabilidade por prestações suplementares em dívida à data da cessão.
Denominação social da sociedade
NIPC da sociedade
Sede da sociedade
Nome do sócio cedente
Morada do cedente
Nome do cessionário (adquirente)
Morada do cessionário
Valor nominal da quota cedida (EUR)
Preço da cessão (EUR)
Descrição do consentimento/renúncia à preferência dos demais sócios
Data de produção de efeitos da cessão