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Acordo de Sócios (Acordo Parassocial) – modelo

Gratuito
Modificável
Assinatura eletrónica

Apresentação

O acordo de sócios — juridicamente designado acordo parassocial — é o contrato pelo qual a totalidade ou alguns dos sócios de uma sociedade comercial regulam entre si matérias relativas ao exercício dos seus direitos sociais, sem que essas estipulações integrem o pacto social nem sejam oponíveis à sociedade ou a terceiros. O seu regime encontra-se especificamente previsto nos arts. 17.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais (CSC). Distinção fundamental entre pacto social e acordo parassocial: o pacto social é o próprio contrato de sociedade, isto é, os estatutos que dão origem à pessoa coletiva, que devem revestir a forma exigida por lei, ser depositados e registados na Conservatória do Registo Comercial (arts. 7.º e seguintes do CSC), e que vinculam a sociedade e são oponíveis a terceiros. O acordo parassocial, pelo contrário, é um contrato privado entre sócios (ou entre alguns deles), não sujeito a registo nem a publicidade, que não é oponível à sociedade nem aos terceiros que com ela contratem, nos termos do art. 17.º, n.º 1, do CSC. O incumprimento de um acordo parassocial não afasta a validade das deliberações sociais tomadas em desrespeito dele, mas constitui fundamento de responsabilidade contratual entre os sócios signatários, incluindo, quando previsto, o pagamento de uma cláusula penal. Objeto típico: nos termos do art. 17.º, n.º 1, do CSC, os acordos parassociais podem respeitar, nomeadamente, ao exercício do direito de voto (acordos de voto, incluindo a obrigação de votar em determinado sentido ou de se abster), mas não podem ter por objeto a vantagem de vinculação por instruções dadas pela própria sociedade ou pelos seus órgãos, nem podem respeitar a vantagens especiais atribuídas a certos sócios em detrimento da sociedade — limitação que resulta do próprio art. 17.º, n.º 2, do CSC. Fora do âmbito do voto, é comum que estes acordos regulem também: regras de transmissão de participações sociais (direito de preferência, cláusulas de "tag along" e "drag along"), a composição e funcionamento dos órgãos sociais, a política de distribuição de dividendos, mecanismos de resolução de impasses ("deadlock") entre sócios com participações equivalentes, e obrigações de não concorrência. Natureza e eficácia: por se tratar de um contrato meramente obrigacional entre as partes signatárias, o acordo parassocial não é oponível à sociedade (art. 17.º, n.º 1 CSC) — ou seja, uma deliberação social tomada em violação do acordo continua, em princípio, válida perante a sociedade, mas o sócio incumpridor responde civilmente perante os demais sócios pelos danos causados, nos termos gerais do incumprimento contratual (arts. 798.º e seguintes do Código Civil), e fica sujeito às sanções contratualmente previstas. Quando utilizar: sempre que os sócios de uma sociedade (por quotas ou anónima) pretendam regular, de forma mais flexível e confidencial do que permitiria uma alteração ao pacto social, aspetos como a governação da sociedade, a saída ou entrada de sócios, mecanismos antibloqueio, ou compromissos de voto — tipicamente logo após a constituição da sociedade ou na entrada de um novo investidor. Partes: os sócios/quotistas ou acionistas signatários do acordo (não é obrigatório que sejam todos os sócios da sociedade). Cláusulas essenciais: identificação da sociedade e das participações sociais de cada sócio, regras de exercício do direito de voto, direito de preferência e condições de transmissão de participações, mecanismos de resolução de impasses, cláusula penal para incumprimento, e prazo de vigência do acordo. Erros frequentes: confundir o acordo parassocial com uma alteração ao pacto social (que exige deliberação social e registo); prever obrigações de voto que violem os limites do art. 17.º, n.º 2, do CSC; e não prever uma cláusula penal ou mecanismo de execução específica que confira eficácia prática ao acordo, dado que este não é, por si só, oponível à sociedade.

Informações para personalizar

  • Firma da sociedade

  • NIPC da sociedade

  • Sede da sociedade

  • Identificação dos sócios signatários e respetivas quotas/ações

  • Regras de exercício do direito de voto

  • Existe direito de preferência na transmissão de participações

  • Cláusulas de tag along / drag along aplicáveis

  • Mecanismo de resolução de impasses (deadlock)

  • Valor da cláusula penal por incumprimento

  • Prazo de vigência do acordo

  • Data de assinatura

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Destinatário da assinatura

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre o pacto social e o acordo de sócios (acordo parassocial)?
O pacto social são os estatutos da sociedade, registados na Conservatória do Registo Comercial nos termos do Código das Sociedades Comerciais, e vinculam a sociedade perante terceiros. O acordo de sócios é um contrato privado entre alguns ou todos os sócios, regulado pelos arts. 17.º e seguintes do CSC, que não é registado nem oponível à sociedade ou a terceiros, produzindo efeitos apenas entre os sócios signatários.
O acordo de sócios precisa de ser registado na Conservatória?
Não. Ao contrário do pacto social, o acordo parassocial não está sujeito a registo comercial nem a qualquer formalidade de publicidade, o que aliás é uma das suas vantagens práticas: permite regular matérias sensíveis entre sócios com maior confidencialidade.
O que acontece se um sócio violar o acordo de sócios ao votar em assembleia geral?
A deliberação social tomada em violação do acordo mantém-se, em princípio, válida perante a sociedade, uma vez que o acordo não lhe é oponível. No entanto, o sócio incumpridor responde civilmente perante os demais sócios signatários pelos danos causados, podendo ainda estar sujeito a uma cláusula penal se esta tiver sido estipulada.
Que matérias podem ser reguladas num acordo de sócios?
Tipicamente o exercício do direito de voto, regras de transmissão de participações sociais (incluindo direito de preferência e cláusulas de tag along/drag along), mecanismos de resolução de impasses entre sócios, e a composição dos órgãos sociais — sempre com os limites do art. 17.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, que proíbe vantagens especiais em detrimento da sociedade.
É obrigatório que todos os sócios assinem o acordo parassocial?
Não. O acordo parassocial pode ser celebrado apenas entre alguns dos sócios da sociedade, produzindo efeitos exclusivamente entre os signatários. Os sócios que não subscrevam o acordo não ficam a ele vinculados.

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Informações sobre este modelo

Última atualização
31 de agosto de 2026
País
PT
Aviso legal
Este modelo é fornecido apenas a título informativo e deve ser adaptado à sua situação concreta. Não constitui aconselhamento jurídico personalizado.