Acordo de Sócios (Acordo Parassocial) – modelo
Apresentação
O acordo de sócios — juridicamente designado acordo parassocial — é o contrato pelo qual a totalidade ou alguns dos sócios de uma sociedade comercial regulam entre si matérias relativas ao exercício dos seus direitos sociais, sem que essas estipulações integrem o pacto social nem sejam oponíveis à sociedade ou a terceiros. O seu regime encontra-se especificamente previsto nos arts. 17.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais (CSC). Distinção fundamental entre pacto social e acordo parassocial: o pacto social é o próprio contrato de sociedade, isto é, os estatutos que dão origem à pessoa coletiva, que devem revestir a forma exigida por lei, ser depositados e registados na Conservatória do Registo Comercial (arts. 7.º e seguintes do CSC), e que vinculam a sociedade e são oponíveis a terceiros. O acordo parassocial, pelo contrário, é um contrato privado entre sócios (ou entre alguns deles), não sujeito a registo nem a publicidade, que não é oponível à sociedade nem aos terceiros que com ela contratem, nos termos do art. 17.º, n.º 1, do CSC. O incumprimento de um acordo parassocial não afasta a validade das deliberações sociais tomadas em desrespeito dele, mas constitui fundamento de responsabilidade contratual entre os sócios signatários, incluindo, quando previsto, o pagamento de uma cláusula penal. Objeto típico: nos termos do art. 17.º, n.º 1, do CSC, os acordos parassociais podem respeitar, nomeadamente, ao exercício do direito de voto (acordos de voto, incluindo a obrigação de votar em determinado sentido ou de se abster), mas não podem ter por objeto a vantagem de vinculação por instruções dadas pela própria sociedade ou pelos seus órgãos, nem podem respeitar a vantagens especiais atribuídas a certos sócios em detrimento da sociedade — limitação que resulta do próprio art. 17.º, n.º 2, do CSC. Fora do âmbito do voto, é comum que estes acordos regulem também: regras de transmissão de participações sociais (direito de preferência, cláusulas de "tag along" e "drag along"), a composição e funcionamento dos órgãos sociais, a política de distribuição de dividendos, mecanismos de resolução de impasses ("deadlock") entre sócios com participações equivalentes, e obrigações de não concorrência. Natureza e eficácia: por se tratar de um contrato meramente obrigacional entre as partes signatárias, o acordo parassocial não é oponível à sociedade (art. 17.º, n.º 1 CSC) — ou seja, uma deliberação social tomada em violação do acordo continua, em princípio, válida perante a sociedade, mas o sócio incumpridor responde civilmente perante os demais sócios pelos danos causados, nos termos gerais do incumprimento contratual (arts. 798.º e seguintes do Código Civil), e fica sujeito às sanções contratualmente previstas. Quando utilizar: sempre que os sócios de uma sociedade (por quotas ou anónima) pretendam regular, de forma mais flexível e confidencial do que permitiria uma alteração ao pacto social, aspetos como a governação da sociedade, a saída ou entrada de sócios, mecanismos antibloqueio, ou compromissos de voto — tipicamente logo após a constituição da sociedade ou na entrada de um novo investidor. Partes: os sócios/quotistas ou acionistas signatários do acordo (não é obrigatório que sejam todos os sócios da sociedade). Cláusulas essenciais: identificação da sociedade e das participações sociais de cada sócio, regras de exercício do direito de voto, direito de preferência e condições de transmissão de participações, mecanismos de resolução de impasses, cláusula penal para incumprimento, e prazo de vigência do acordo. Erros frequentes: confundir o acordo parassocial com uma alteração ao pacto social (que exige deliberação social e registo); prever obrigações de voto que violem os limites do art. 17.º, n.º 2, do CSC; e não prever uma cláusula penal ou mecanismo de execução específica que confira eficácia prática ao acordo, dado que este não é, por si só, oponível à sociedade.
Informações para personalizar
Firma da sociedade
NIPC da sociedade
Sede da sociedade
Identificação dos sócios signatários e respetivas quotas/ações
Regras de exercício do direito de voto
Existe direito de preferência na transmissão de participações
Cláusulas de tag along / drag along aplicáveis
Mecanismo de resolução de impasses (deadlock)
Valor da cláusula penal por incumprimento
Prazo de vigência do acordo
Data de assinatura
Personalize seu modelo
Destinatário da assinatura
Perguntas frequentes
- Qual a diferença entre o pacto social e o acordo de sócios (acordo parassocial)?
- O pacto social são os estatutos da sociedade, registados na Conservatória do Registo Comercial nos termos do Código das Sociedades Comerciais, e vinculam a sociedade perante terceiros. O acordo de sócios é um contrato privado entre alguns ou todos os sócios, regulado pelos arts. 17.º e seguintes do CSC, que não é registado nem oponível à sociedade ou a terceiros, produzindo efeitos apenas entre os sócios signatários.
- O acordo de sócios precisa de ser registado na Conservatória?
- Não. Ao contrário do pacto social, o acordo parassocial não está sujeito a registo comercial nem a qualquer formalidade de publicidade, o que aliás é uma das suas vantagens práticas: permite regular matérias sensíveis entre sócios com maior confidencialidade.
- O que acontece se um sócio violar o acordo de sócios ao votar em assembleia geral?
- A deliberação social tomada em violação do acordo mantém-se, em princípio, válida perante a sociedade, uma vez que o acordo não lhe é oponível. No entanto, o sócio incumpridor responde civilmente perante os demais sócios signatários pelos danos causados, podendo ainda estar sujeito a uma cláusula penal se esta tiver sido estipulada.
- Que matérias podem ser reguladas num acordo de sócios?
- Tipicamente o exercício do direito de voto, regras de transmissão de participações sociais (incluindo direito de preferência e cláusulas de tag along/drag along), mecanismos de resolução de impasses entre sócios, e a composição dos órgãos sociais — sempre com os limites do art. 17.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, que proíbe vantagens especiais em detrimento da sociedade.
- É obrigatório que todos os sócios assinem o acordo parassocial?
- Não. O acordo parassocial pode ser celebrado apenas entre alguns dos sócios da sociedade, produzindo efeitos exclusivamente entre os signatários. Os sócios que não subscrevam o acordo não ficam a ele vinculados.
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Informações sobre este modelo
- Última atualização
- 31 de agosto de 2026
- País
- PT
- Aviso legal
- Este modelo é fornecido apenas a título informativo e deve ser adaptado à sua situação concreta. Não constitui aconselhamento jurídico personalizado.