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O contrato de mútuo é o contrato pelo qual uma das partes (o mutuante) empresta à outra (o mutuário) dinheiro ou outra coisa fungível, ficando o mutuário obrigado a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade. O regime geral encontra-se previsto nos arts. 1142.º a 1151.º do Código Civil (CC). Natureza real quoad constitutionem: nos termos do art. 1142.º CC, o mútuo tradicionalmente considera-se aperfeiçoado com a entrega da coisa, embora a prática negocial e a doutrina admitam a formalização de contratos de mútuo consensuais que precedem ou documentam essa entrega, especialmente entre particulares, para efeitos de prova e organização das condições de reembolso. Forma exigida em função do valor (art. 1143.º CC): a lei portuguesa exige formalidades diferenciadas consoante o montante do empréstimo — para mútuos de valor superior a € 25.000, é exigida escritura pública ou documento particular autenticado; para mútuos de valor superior a € 2.500 e até € 25.000, basta documento assinado pelo mutuário; para valores inferiores, o contrato pode ser reduzido a escrito sem exigência de forma especial, embora a forma escrita seja sempre recomendável para efeitos probatórios. O incumprimento da forma legalmente exigida pode determinar a nulidade do contrato (art. 220.º CC), sem prejuízo do dever de restituição como enriquecimento sem causa. Juros: o mútuo entre particulares presume-se gratuito, salvo estipulação em contrário (art. 1145.º, n.º 1 CC). Quando as partes estipulem juros, estes não podem exceder os limites legais aplicáveis à usura, sob pena de redução aos juros legais e eventual nulidade da cláusula excessiva (art. 1146.º CC, em conjugação com o art. 559.º CC quanto à taxa de juro legal, atualizada por portaria). Em caso de mora, é devida a taxa de juro legal, salvo estipulação diversa dentro dos limites legais. Quando usar: sempre que uma pessoa empresta uma quantia em dinheiro a outra pessoa singular — familiares, amigos, conhecidos — e ambas pretendem documentar as condições do empréstimo (valor, prazo, eventuais juros e plano de reembolso) para prevenir litígios futuros. Partes: o mutuante (quem empresta) e o mutuário (quem recebe o empréstimo e se obriga a restituir). Elementos essenciais: identificação das partes, montante mutuado, prazo e modo de restituição, taxa de juro (se aplicável) e consequências da mora. Erros comuns: não respeitar a forma exigida pelo art. 1143.º CC em função do valor mutuado, omitir o plano de reembolso, e estipular juros que excedam os limites legais aplicáveis à usura.
Nome do mutuante (quem empresta)
Morada do mutuante
Nome do mutuário (quem recebe o empréstimo)
Morada do mutuário
Montante mutuado (EUR)
Data de entrega do montante
Plano de reembolso (prestações ou pagamento único)
Data limite para reembolso integral
Taxa de juro anual (% se aplicável)
Data de assinatura do contrato