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A confissão de dívida é o documento pelo qual o devedor reconhece expressamente dever a outra pessoa (o credor) determinado montante em dinheiro, indicando a causa da dívida e o modo de pagamento. Encontra fundamento nas regras gerais do direito das obrigações previstas no Código Civil (CC), em particular nos princípios que regem a fonte das obrigações (art. 397.º e seguintes CC) e o valor probatório da confissão extrajudicial (arts. 352.º a 361.º CC). Diferença face ao contrato de mútuo: enquanto o contrato de mútuo (arts. 1142.º e seguintes CC) constitui a própria operação de empréstimo — o mutuante entrega uma quantia e o mutuário obriga-se a restituí-la —, a confissão de dívida não cria uma nova relação de crédito, mas confirma uma obrigação pecuniária já existente, independentemente da sua causa (um empréstimo informal anterior sem documento escrito, um adiantamento não devolvido, uma dívida decorrente de conta corrente entre particulares, entre outras situações). A confissão de dívida tem, assim, natureza essencialmente declarativa: não constitui a obrigação, reconhece-a. Valor probatório: nos termos dos arts. 352.º e seguintes do Código Civil, a confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável. Quando documentada por escrito e assinada pelo devedor, a confissão de dívida constitui prova particularmente forte numa eventual ação judicial de cobrança, dado que o próprio devedor reconhece a existência e o montante da dívida, dificultando a sua impugnação posterior. Quando usar: sempre que já exista uma dívida entre as partes (por exemplo, um empréstimo informal sem contrato escrito, um adiantamento não reembolsado, ou outra dívida entre particulares ou entre um particular e uma empresa) e as partes pretendam formalizá-la para prevenir litígios futuros sobre a sua existência ou montante. Partes: o devedor (que reconhece a dívida) e o credor. Elementos essenciais: o montante reconhecido, a causa da dívida, o plano de pagamento ou o prazo de liquidação, uma eventual cláusula de juros, e as consequências do incumprimento. Erros comuns: não indicar a causa da dívida (o que enfraquece o valor probatório do documento), não definir um plano de pagamento concreto, e confundir a confissão de dívida com um contrato de mútuo quando, na realidade, a situação subjacente é diferente — a dívida já existe e não está a ser constituída neste momento.
Nome do devedor
Morada do devedor
Nome do credor
Morada do credor
Montante reconhecido da dívida (EUR)
Causa da dívida
Plano de pagamento ou modo de liquidação
Taxa de juro anual (% se aplicável)
Data limite para pagamento integral
Data de assinatura