Contrato de Arrendamento Comercial – modelo
Apresentação
O contrato de arrendamento comercial é o instrumento pelo qual o senhorio cede a um arrendatário, mediante retribuição (a renda), o gozo temporário de um imóvel destinado ao exercício de uma atividade comercial, industrial ou profissional. Rege-se pelas disposições gerais do arrendamento urbano previstas no Código Civil (artigos 1022.º e seguintes) e, em especial, pelas normas próprias do arrendamento para fins não habitacionais (artigos 1108.º a 1113.º-A do Código Civil), na redação resultante do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU, Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro). Diferença face ao arrendamento habitacional: o arrendamento para fins não habitacionais goza de maior liberdade contratual — as partes podem fixar livremente a duração, as condições de denúncia e renovação, e o regime de obras, aplicando-se as regras supletivas do Código Civil apenas na falta de estipulação das partes (artigo 1110.º do Código Civil). É também admitido o trespasse do estabelecimento comercial, ou seja, a transmissão da posição de arrendatário juntamente com o estabelecimento nele instalado, sem necessidade de autorização do senhorio, sem prejuízo do direito de preferência que a este assista (artigo 1112.º e 1091.º do Código Civil). Forma: o contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito (artigo 1069.º do Código Civil), sob pena de nulidade, exceto quando o arrendatário tiver estado na posse do locado, situação que permite suprir a falta de forma através de outros meios de prova. Elementos essenciais: identificação das partes, identificação e descrição do imóvel arrendado, o fim a que se destina (comercial, industrial, de serviços), o valor e a periodicidade da renda, a duração do contrato, o regime de atualização da renda, a repartição de encargos com obras e manutenção, e as condições de denúncia e resolução. Duração e renovação: na falta de estipulação, o contrato considera-se celebrado com prazo certo de cinco anos, renovável por períodos sucessivos de igual duração, salvo oposição de qualquer das partes (artigo 1110.º-A e 1096.º do Código Civil, aplicáveis com as devidas adaptações). É comum, na prática comercial, estipular-se um prazo inicial mais curto com opção de renovação, de forma a acautelar o investimento do arrendatário na instalação do seu negócio. Obrigações do senhorio: entregar o imóvel em condições de servir o fim a que se destina, assegurar o gozo pacífico do locado e realizar as obras de conservação que não sejam da responsabilidade do arrendatário (artigo 1031.º do Código Civil). Obrigações do arrendatário: pagar pontualmente a renda, usar o imóvel de acordo com o fim contratado, e não ceder a sua posição contratual nem sublocar sem observar as regras legais aplicáveis (artigo 1038.º do Código Civil). Resolução e mora: o incumprimento do dever de pagar a renda com uma antecedência superior a oito dias sobre o termo do prazo, por período que exceda dois meses, constitui fundamento de resolução do contrato pelo senhorio, nos termos do artigo 1083.º do Código Civil. Erros frequentes: omitir a indicação expressa do fim não habitacional do arrendamento (o que pode gerar dúvidas sobre o regime aplicável), não regular o regime de obras e benfeitorias, e não prever expressamente as condições em que é admitido o trespasse ou a cessão da posição contratual.
Informações para personalizar
Nome ou firma do senhorio
Morada ou sede do senhorio
NIF do senhorio
Nome ou firma do arrendatário
Morada ou sede do arrendatário
NIF do arrendatário
Morada do imóvel arrendado
Descrição do imóvel (área, divisões, matriz predial)
Fim a que se destina o arrendamento
Valor mensal da renda (EUR)
Dia do mês de pagamento da renda
Duração do contrato
Data de início do arrendamento
Valor da caução (se aplicável)
Data de assinatura do contrato
Personalize seu modelo
Destinatário da assinatura
Perguntas frequentes
- Como fazer um contrato de arrendamento comercial em Portugal?
- O contrato deve ser celebrado por escrito, identificar claramente as partes, o imóvel, o fim não habitacional a que se destina, o valor da renda e a duração. Rege-se pelos artigos 1108.º e seguintes do Código Civil, que regulam o arrendamento para fins não habitacionais.
- Qual é a duração mínima de um arrendamento comercial?
- As partes podem fixar livremente a duração do contrato. Na falta de estipulação, aplica-se supletivamente o prazo de cinco anos previsto para o arrendamento urbano, renovável por períodos sucessivos salvo oposição.
- O arrendatário pode trespassar o estabelecimento comercial?
- Sim, o artigo 1112.º do Código Civil permite ao arrendatário transmitir a sua posição contratual juntamente com o estabelecimento comercial nele instalado (trespasse), sem necessidade de autorização do senhorio, ressalvado o eventual direito de preferência deste.
- O que acontece se o arrendatário não pagar a renda?
- O não pagamento da renda com atraso superior a oito dias sobre o termo do prazo, por período que exceda dois meses, constitui fundamento de resolução do contrato pelo senhorio, nos termos do artigo 1083.º do Código Civil.
- É obrigatório exigir uma caução no arrendamento comercial?
- Não é uma exigência legal, mas é prática comum exigir uma caução equivalente a um ou mais meses de renda, a título de garantia do cumprimento das obrigações do arrendatário, a restituir no termo do contrato.
Informações sobre este modelo
- Última atualização
- 31 de agosto de 2026
- País
- PT
- Aviso legal
- Este modelo é fornecido apenas a título informativo e deve ser adaptado à sua situação concreta. Não constitui aconselhamento jurídico pessoal.