Acordo de Confidencialidade Mútuo (NDA) – modelo
Apresentação
O acordo de confidencialidade mútuo, vulgarmente designado por NDA (Non-Disclosure Agreement) bilateral, é o contrato pelo qual duas partes se obrigam reciprocamente a não divulgar nem utilizar, para fins diversos dos acordados, as informações confidenciais que venham a trocar entre si no âmbito de negociações, de uma parceria comercial ou de um projeto conjunto. Trata-se de um contrato atípico, cuja validade decorre diretamente do princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405.º do Código Civil, não existindo em Portugal um diploma que regule de forma unitária e exaustiva os acordos de confidencialidade. Distinção face ao NDA unilateral: enquanto o NDA unilateral impõe obrigações de confidencialidade apenas a uma das partes (tipicamente quando apenas uma delas revela informação sensível, como numa relação entre investidor e empreendedor), o acordo mútuo impõe obrigações simétricas a ambas as partes, sendo o modelo adequado sempre que ambas partilhem informação sensível entre si — por exemplo, em negociações de parceria, due diligence recíproca, ou desenvolvimento conjunto de um produto. Regime de segredos comerciais: quando a informação protegida constitua um segredo comercial, na aceção legal — informação secreta, com valor comercial pela sua natureza secreta, e sujeita a diligências razoáveis de proteção —, aplica-se cumulativamente o regime específico previsto no Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro), que transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva (UE) 2016/943 relativa à proteção de know-how e informações comerciais confidenciais. Este regime confere ao titular do segredo comercial meios de tutela específicos em caso de aquisição, utilização ou divulgação ilícitas. Proteção de dados pessoais: sempre que a informação partilhada ao abrigo do acordo inclua dados pessoais (por exemplo, listas de clientes ou dados de colaboradores), o respetivo tratamento deve observar as exigências do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, sendo recomendável a celebração de um acordo específico de tratamento de dados quando aplicável. Elementos essenciais: identificação das partes, definição precisa do que constitui "informação confidencial" (e das exceções, como informação já pública ou desenvolvida de forma independente), a finalidade permitida para a utilização da informação, a duração das obrigações de confidencialidade (frequentemente estendida para além do termo do contrato ou da relação negocial), e as consequências do incumprimento. Duração: é comum estipular uma duração determinada para as obrigações de confidencialidade — tipicamente entre dois a cinco anos após o termo da relação entre as partes —, podendo, no caso de verdadeiros segredos comerciais, subsistir a obrigação de sigilo enquanto a informação mantiver natureza secreta. Consequências do incumprimento: a violação do dever de confidencialidade constitui incumprimento contratual, dando lugar a responsabilidade civil nos termos gerais do artigo 798.º do Código Civil, sendo frequente a inclusão de uma cláusula penal que fixe antecipadamente o montante da indemnização devida em caso de violação, nos termos do artigo 810.º do Código Civil. Erros frequentes: definir a informação confidencial de forma demasiado vaga ou, pelo contrário, demasiado restritiva; omitir as exceções habituais (informação já pública, informação já conhecida antes da divulgação, informação exigida por lei ou ordem judicial); e não prever a duração da obrigação após o termo da relação entre as partes.
Informações para personalizar
Nome ou firma da Parte A
Morada ou sede da Parte A
NIF da Parte A
Nome ou firma da Parte B
Morada ou sede da Parte B
NIF da Parte B
Finalidade da troca de informação (âmbito do projeto/negociação)
Duração da obrigação de confidencialidade após o termo do acordo
Valor da cláusula penal em caso de incumprimento (se aplicável)
Data de início do acordo
Data de assinatura do acordo
Personalize seu modelo
Destinatário da assinatura
Perguntas frequentes
- Como fazer um acordo de confidencialidade mútuo em Portugal?
- O acordo deve identificar as partes, definir com precisão o que se considera informação confidencial, indicar a finalidade da troca de informação e a duração da obrigação de sigilo. É um contrato atípico, admissível ao abrigo da liberdade contratual do artigo 405.º do Código Civil.
- Qual é a diferença entre um NDA unilateral e um NDA mútuo?
- No NDA unilateral, apenas uma das partes revela informação confidencial e apenas ela fica protegida. No NDA mútuo, ambas as partes partilham informação sensível entre si e ficam reciprocamente obrigadas a guardar sigilo.
- Durante quanto tempo se mantém a obrigação de confidencialidade?
- É habitual fixar-se um prazo entre dois a cinco anos após o termo da relação entre as partes. No caso de verdadeiros segredos comerciais, a obrigação de sigilo pode subsistir enquanto a informação mantiver a sua natureza secreta.
- O que acontece se uma das partes divulgar informação confidencial protegida pelo acordo?
- A violação do dever de confidencialidade constitui incumprimento contratual, dando lugar a responsabilidade civil nos termos do artigo 798.º do Código Civil. É comum incluir uma cláusula penal que fixa antecipadamente o montante da indemnização devida.
- Um acordo de confidencialidade protege segredos comerciais e know-how?
- Sim. Quando a informação partilhada constitua um segredo comercial, aplica-se ainda o regime específico previsto no Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei n.º 110/2018), que confere ao titular meios de tutela adicionais em caso de aquisição ou divulgação ilícitas.
Informações sobre este modelo
- Última atualização
- 31 de agosto de 2026
- País
- PT
- Aviso legal
- Este modelo é fornecido apenas a título informativo e deve ser adaptado à sua situação concreta. Não constitui aconselhamento jurídico pessoal.