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O acordo de confidencialidade mútuo, vulgarmente designado por NDA (Non-Disclosure Agreement) bilateral, é o contrato pelo qual duas partes se obrigam reciprocamente a não divulgar nem utilizar, para fins diversos dos acordados, as informações confidenciais que venham a trocar entre si no âmbito de negociações, de uma parceria comercial ou de um projeto conjunto. Trata-se de um contrato atípico, cuja validade decorre diretamente do princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405.º do Código Civil, não existindo em Portugal um diploma que regule de forma unitária e exaustiva os acordos de confidencialidade. Distinção face ao NDA unilateral: enquanto o NDA unilateral impõe obrigações de confidencialidade apenas a uma das partes (tipicamente quando apenas uma delas revela informação sensível, como numa relação entre investidor e empreendedor), o acordo mútuo impõe obrigações simétricas a ambas as partes, sendo o modelo adequado sempre que ambas partilhem informação sensível entre si — por exemplo, em negociações de parceria, due diligence recíproca, ou desenvolvimento conjunto de um produto. Regime de segredos comerciais: quando a informação protegida constitua um segredo comercial, na aceção legal — informação secreta, com valor comercial pela sua natureza secreta, e sujeita a diligências razoáveis de proteção —, aplica-se cumulativamente o regime específico previsto no Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro), que transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva (UE) 2016/943 relativa à proteção de know-how e informações comerciais confidenciais. Este regime confere ao titular do segredo comercial meios de tutela específicos em caso de aquisição, utilização ou divulgação ilícitas. Proteção de dados pessoais: sempre que a informação partilhada ao abrigo do acordo inclua dados pessoais (por exemplo, listas de clientes ou dados de colaboradores), o respetivo tratamento deve observar as exigências do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, sendo recomendável a celebração de um acordo específico de tratamento de dados quando aplicável. Elementos essenciais: identificação das partes, definição precisa do que constitui "informação confidencial" (e das exceções, como informação já pública ou desenvolvida de forma independente), a finalidade permitida para a utilização da informação, a duração das obrigações de confidencialidade (frequentemente estendida para além do termo do contrato ou da relação negocial), e as consequências do incumprimento. Duração: é comum estipular uma duração determinada para as obrigações de confidencialidade — tipicamente entre dois a cinco anos após o termo da relação entre as partes —, podendo, no caso de verdadeiros segredos comerciais, subsistir a obrigação de sigilo enquanto a informação mantiver natureza secreta. Consequências do incumprimento: a violação do dever de confidencialidade constitui incumprimento contratual, dando lugar a responsabilidade civil nos termos gerais do artigo 798.º do Código Civil, sendo frequente a inclusão de uma cláusula penal que fixe antecipadamente o montante da indemnização devida em caso de violação, nos termos do artigo 810.º do Código Civil. Erros frequentes: definir a informação confidencial de forma demasiado vaga ou, pelo contrário, demasiado restritiva; omitir as exceções habituais (informação já pública, informação já conhecida antes da divulgação, informação exigida por lei ou ordem judicial); e não prever a duração da obrigação após o termo da relação entre as partes.
Nome ou firma da Parte A
Morada ou sede da Parte A
NIF da Parte A
Nome ou firma da Parte B
Morada ou sede da Parte B
NIF da Parte B
Finalidade da troca de informação (âmbito do projeto/negociação)
Duração da obrigação de confidencialidade após o termo do acordo
Valor da cláusula penal em caso de incumprimento (se aplicável)
Data de início do acordo
Data de assinatura do acordo