Assinatura eletrónica: ato autêntico ou documento particular, qual é a diferença para um notário?
Um notário assina duas categorias de atos muito diferentes eletronicamente: o ato autêntico eletrónico (AAE), reservado aos atos que fazem parte do seu monopólio (venda imobiliária, doação, testamento, contrato de casamento), e a assinatura eletrónica avançada (AES) para os atos de documento particular do estudo (convenções de honorários, mandatos, acordos entre clientes). Esta página explica a distinção e precisa o que a Certyneo cobre — os atos de documento particular — e o que não cobre — o ato autêntico, que permanece regido por um dispositivo dedicado à profissão.
- Marco legal
- Art. 1369 C. civ. · decreto 2005-973
- Nível de assinatura
- AES eIDAS recomendada
- Arquivamento legal
- 10 anos inclusos
Ato autêntico eletrónico e assinatura avançada: dois regimes distintos
O ATO AUTÊNTICO ELETRÓNICO (AAE) é definido pelo artigo 1369 do Código Civil e pelo decreto n.º 2005-973 de 10 de agosto de 2005: diz respeito aos atos que fazem parte do monopólio notarial (venda imobiliária, doação, testamento autêntico, contrato de casamento) e requer uma assinatura eletrónica qualificada do notário através de um dispositivo seguro próprio da profissão (cartão REAL, plataforma Telact ou equivalente), fora do perímetro da Certyneo. A ASSINATURA ELETRÓNICA AVANÇADA (AES), definida pelo regulamento eIDAS, aplica-se aos atos DE DOCUMENTO PARTICULAR que o estudo notarial assina no âmbito da sua missão — convenção de honorários, carta de missão, mandato de gestão sucessória, acordo transacional entre herdeiros, compromisso de confidencialidade. Estes atos não fazem parte do artigo 1369 e são validamente assinados em AES, com um nível de prova reconhecido pelo artigo 1367 do Código Civil. Confundir os dois regimes é um erro frequente: a natureza do ato (autêntico ou de documento particular), e não a qualidade do signatário, determina o nível de assinatura exigido.
Por que assinar eletronicamente?
Segurança jurídica sobre o regime correto
Cada ato de documento particular do estudo é assinado com um nível eIDAS claramente identificado (AES), distinto do dispositivo qualificado reservado ao ato autêntico — sem ambiguidade sobre o valor probatório aplicável.
Nenhum risco de confusão com a AAE
A Certyneo não cobre e não pretende cobrir o ato autêntico eletrónico; o estudo mantém o seu dispositivo dedicado (cartão REAL, Telact) para estes atos, e utiliza a Certyneo para todo o resto da sua relação com o cliente.
Uma única ferramenta para todos os atos de documento particular
Convenções de honorários, mandatos de gestão sucessória, acordos entre herdeiros, cartas de missão: todos assinados em AES na mesma plataforma, independentemente do número de clientes envolvidos.
Registo de auditoria conforme ao art. 1367 Código Civil
Cada ato de documento particular é entregue com um PDF de prova (identidade verificada por OTP SMS, data e hora, hash SHA-256) que demonstra a sua fiabilidade em caso de contestação.
Procedimento em 4 etapas
Da preparação ao arquivamento legal, em menos de 5 minutos.
1. Identificar a natureza do ato
Verifique se o ato faz parte do monopólio notarial (autêntico) ou da missão de consultoria do estudo (documento particular). Apenas o segundo é coberto pela Certyneo.
2. Preparar o ato de documento particular
Carregue o projeto (convenção de honorários, mandato, carta de missão, acordo transacional) e verifique as menções obrigatórias do estatuto dos notários.
3. Assinar em AES
Adicione o notário e o(s) cliente(s); cada um assina com verificação de identidade por OTP SMS, conforme ao artigo 26 do regulamento eIDAS.
4. Arquivar com a qualificação correta
O ato é arquivado como ato sob assinatura privada, com sua trilha de auditoria — distinto do registro dos atos autênticos mantido pelo cartório.
Perguntas frequentes
- Qual é a diferença entre ato autêntico eletrônico e assinatura avançada?
- O ato autêntico eletrônico (AAE, art. 1369 Código Civil) diz respeito aos atos do monopólio notarial e exige uma assinatura qualificada via um dispositivo dedicado à profissão. A assinatura avançada (AES) aplica-se aos atos sob assinatura privada do cartório e é suficiente para sua validade e força probante (art. 1367 Código Civil).
- Certyneo permite assinar um ato autêntico (venda, doação, testamento)?
- Não. Esses atos estão sujeitos ao artigo 1369 do Código Civil e ao decreto nº 2005-973, que impõem um dispositivo qualificado próprio à profissão notarial (cartão REAL, plataforma Telact). Certyneo cobre apenas os atos sob assinatura privada do cartório.
- Um tabelião pode usar Certyneo para uma parte de sua atividade?
- Sim — para todos os atos sob assinatura privada relacionados à sua missão: convenções de honorários, cartas de missão, mandatos de gestão sucessória, acordos entre clientes. O ato autêntico permanece tratado via o dispositivo dedicado do cartório.
- Como saber se um ato deve ser autêntico ou pode permanecer sob assinatura privada?
- A lei e a prática notarial determinam a natureza de cada ato: venda imobiliária, doação e testamento são autênticos por natureza; uma convenção de honorários ou um acordo entre clientes permanece, salvo exceção, um ato sob assinatura privada.
- A assinatura avançada (AES) tem o mesmo valor que uma assinatura qualificada?
- Não — a assinatura qualificada beneficia-se de uma presunção de confiabilidade (art. 1367 Código Civil), reservada aos dispositivos certificados como aqueles utilizados para o ato autêntico. A assinatura avançada é admissível em juízo, mas sua confiabilidade é demonstrada pela trilha de auditoria, sem presunção automática.
- O que cobre o decreto nº 2005-973 sobre ato autêntico eletrônico?
- Ele estabelece as condições nas quais um ato notarial pode ser lavrado em suporte eletrônico: assinatura eletrônica qualificada do tabelião, conservação por um oficial público ou ministerial, e transmissão ao arquivo central das disposições de últimas vontades para testamentos.
- Pode-se misturar atos autênticos e atos sob assinatura privada no mesmo dossiê de cliente?
- Sim, na prática um mesmo dossiê (uma sucessão, por exemplo) pode conter um ato autêntico tratado via o dispositivo dedicado do cartório e vários atos sob assinatura privada (convenção de honorários, acordo transacional entre herdeiros) assinados via Certyneo.
- Onde encontrar o marco legal aplicável aos atos sob assinatura privada notariais?
- A ordenança nº 45-2590 de 2 de novembro de 1945 estabelece o estatuto dos tabeliães, o artigo 1367 do Código Civil reconhece a força probante da assinatura eletrônica, e o regulamento eIDAS (UE) nº 910/2014 define os níveis de assinatura eletrônica aplicáveis na União Europeia.
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