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O contrato de trabalho por prazo indeterminado é a modalidade padrão de contratação prevista pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943), arts. 442 e seguintes. Diferentemente do contrato por prazo determinado, que é excepcional e limitado a hipóteses específicas (art. 443, §2º, CLT), o contrato por prazo indeterminado não possui data de término predefinida e representa a forma preferencial de vínculo empregatício no ordenamento brasileiro, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego. Formalização: o vínculo deve ser registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) digital e comunicado ao eSocial, conforme exigido pela legislação trabalhista e previdenciária vigente. A ausência de registro não descaracteriza a relação de emprego, mas constitui infração sujeita a autuação pela fiscalização do trabalho e gera passivo trabalhista para o empregador. Direitos assegurados: o empregado contratado por prazo indeterminado tem direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS, Lei nº 8.036/1990), com depósito mensal de 8% sobre a remuneração; ao 13º salário (gratificação natalina, Lei nº 4.090/1962), pago em duas parcelas; a férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço constitucional, nos termos dos arts. 129 a 153 da CLT; ao Regime Geral de Previdência Social; e à jornada de trabalho limitada, salvo regimes especiais previstos em lei ou convenção coletiva. Rescisão e aviso prévio: por não ter termo final, o contrato por prazo indeterminado pode ser rescindido a qualquer momento por iniciativa de qualquer das partes, mediante concessão de aviso prévio. A Lei nº 12.506/2011 estabelece aviso prévio de 30 dias para até um ano de serviço, acrescido de 3 dias por ano completo de trabalho, até o limite de 90 dias. Em caso de dispensa sem justa causa, o empregado tem direito ao saque do FGTS acrescido da multa rescisória de 40% (art. 18, §1º, Lei nº 8.036/1990) e ao seguro-desemprego, quando preenchidos os requisitos legais. Experiência e período probatório: embora seja um contrato sem termo final, é comum estabelecer um período de experiência inicial (regido como modalidade de contrato por prazo determinado, art. 443, §2º, "c", CLT, com limite de 90 dias), após o qual o contrato se converte automaticamente em prazo indeterminado caso a relação de trabalho prossiga. Cláusulas essenciais: identificação completa das partes, função e atribuições, remuneração e forma de pagamento, jornada de trabalho, local de prestação de serviços, data de início, eventual período de experiência, e benefícios concedidos (vale-transporte, vale-refeição, plano de saúde, entre outros, quando aplicável). Erros comuns: deixar de registrar o contrato na CTPS digital e no eSocial dentro do prazo legal; confundir o contrato por prazo indeterminado com o contrato por prazo determinado ao definir uma data de término sem enquadramento nas hipóteses do art. 443 da CLT; omitir a descrição precisa da função, o que pode gerar controvérsias sobre desvio de função; e não observar as normas coletivas aplicáveis (convenção ou acordo coletivo de trabalho) da categoria profissional.
Razão social do empregador
CNPJ do empregador
Endereço do empregador
Nome completo do empregado
CPF do empregado
Número da CTPS do empregado
Endereço do empregado
Cargo/função
Descrição das atividades
Data de início do contrato
Duração do período de experiência (dias, máx. 90)
Jornada de trabalho (ex.: 44 horas semanais, de segunda a sexta)
Local de prestação de serviços
Salário mensal (R$)
Benefícios concedidos (vale-transporte, vale-refeição, plano de saúde etc.)
Cidade de assinatura
Data de assinatura