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Carta de Oferta de Emprego – modelo

Gratuito
Modificável
Assinatura eletrónica

Apresentação

A carta de oferta de emprego é um documento pré-contratual pelo qual o empregador comunica formalmente a um candidato sua intenção de contratá-lo, especificando as condições essenciais da futura relação de trabalho — cargo, remuneração, jornada, data prevista de início e demais condições relevantes. Ela é distinta do contrato de trabalho propriamente dito, que somente se aperfeiçoa com a formalização do vínculo empregatício (registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social digital e comunicação ao eSocial), nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943). Natureza jurídica: mesmo antes da formalização do contrato de trabalho, a carta de oferta pode gerar obrigações pré-contratuais vinculantes. O art. 422 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) consagra o princípio da boa-fé objetiva, exigindo que as partes ajam com lealdade e correção não apenas na execução, mas também na conclusão do contrato. Da aplicação desse princípio decorre a chamada responsabilidade pré-contratual (culpa in contrahendo): quando uma oferta cria expectativa legítima e razoável no candidato — por exemplo, levando-o a pedir demissão de seu emprego anterior ou a recusar outras propostas — sua retirada injustificada e abrupta pode ensejar o dever de indenizar os prejuízos comprovadamente sofridos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista brasileira. Diferença em relação ao contrato de trabalho: a carta de oferta não substitui o contrato de trabalho nem gera, por si só, os efeitos próprios do vínculo empregatício (FGTS, férias, 13º salário, entre outros), que somente nascem com o efetivo início da prestação de serviços e o devido registro. A carta de oferta é, portanto, um instrumento de negociação e formalização da intenção de contratar, condicionado normalmente a etapas subsequentes (exames admissionais, verificação de documentos, entre outras condições usualmente mencionadas na própria carta). Conteúdo recomendado: identificação das partes, cargo e principais atribuições, remuneração e benefícios propostos, jornada de trabalho, local de trabalho, data prevista de início, prazo de validade da oferta e eventuais condições suspensivas (por exemplo, aprovação em exame médico admissional ou verificação de referências), além de menção expressa de que a efetivação da contratação dependerá da assinatura do contrato de trabalho e do cumprimento das formalidades legais (registro em CTPS digital e eSocial). Quando usar: a carta de oferta é recomendada sempre que o processo seletivo se encerra e a empresa deseja formalizar por escrito, de maneira clara e verificável, as condições propostas ao candidato antes da assinatura do contrato de trabalho definitivo — reduzindo mal-entendidos e documentando os termos efetivamente negociados. Erros comuns: redigir a carta de forma vaga quanto à remuneração e às condições essenciais, o que dificulta a prova em caso de litígio; omitir o caráter condicional da oferta quando há etapas pendentes (exames, verificação de documentos); e tratar a carta como se fosse o próprio contrato de trabalho, gerando confusão sobre o momento em que o vínculo empregatício efetivamente se inicia.

Informações para personalizar

  • Razão social do empregador

  • CNPJ do empregador

  • Endereço do empregador

  • Nome completo do candidato

  • Endereço do candidato

  • Cargo/função ofertado

  • Principais atribuições do cargo

  • Jornada de trabalho prevista

  • Local de trabalho previsto

  • Remuneração mensal proposta (R$)

  • Benefícios propostos (vale-transporte, vale-refeição, plano de saúde etc.)

  • Data prevista de início

  • Condições suspensivas (exame admissional, verificação de documentos etc.)

  • Prazo de validade da oferta (dias)

  • Cidade de emissão

  • Data de emissão da carta

Personalize seu modelo

Destinatário da assinatura

Perguntas frequentes

Uma carta de oferta de emprego tem valor jurídico antes da assinatura do contrato de trabalho?
Sim. Embora não seja o contrato de trabalho em si, a carta de oferta é um documento pré-contratual que pode gerar obrigações vinculantes com base no princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Se ela criar expectativa legítima no candidato e for retirada de forma injustificada, pode ensejar responsabilidade por danos pré-contratuais.
Qual a diferença entre a carta de oferta de emprego e o contrato de trabalho?
A carta de oferta formaliza a intenção da empresa em contratar, descrevendo as condições propostas. O contrato de trabalho, regido pela CLT, é o instrumento que efetivamente constitui o vínculo empregatício, com registro em CTPS digital e comunicação ao eSocial, gerando os direitos trabalhistas próprios (FGTS, férias, 13º salário, entre outros).
A empresa pode cancelar uma carta de oferta já enviada ao candidato?
Em princípio sim, sobretudo se a oferta ainda depender de condições suspensivas (exames admissionais, verificação de documentos). No entanto, se o cancelamento for injustificado e tiver causado prejuízo comprovado ao candidato — por exemplo, por ele ter pedido demissão do emprego anterior com base na oferta — a empresa pode ser responsabilizada por danos pré-contratuais.
É necessário incluir um prazo de validade na carta de oferta?
É altamente recomendável. Estabelecer um prazo de validade evita que a oferta permaneça indefinidamente pendente e dá segurança jurídica a ambas as partes quanto ao momento em que ela deixa de produzir efeitos caso não seja aceita.
A carta de oferta substitui o registro do funcionário na carteira de trabalho digital?
Não. A carta de oferta é anterior e distinta da formalização do vínculo empregatício. O registro em CTPS digital e a comunicação ao eSocial devem ocorrer no momento da efetiva admissão, conforme exige a legislação trabalhista, independentemente do conteúdo da carta de oferta previamente enviada.

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Informações sobre este modelo

Última atualização
31 août 2026
País
BR
Aviso legal
Este modelo é fornecido exclusivamente a título informativo e deve ser adaptado à sua situação. Ele não constitui aconselhamento jurídico personalizado.