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O contrato de trabalho por prazo determinado é uma modalidade excepcional de contratação prevista pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943), arts. 443 e 445. Ao contrário do contrato por prazo indeterminado, que é a regra geral, o contrato por prazo determinado só é admitido nas hipóteses taxativamente previstas no art. 443, §2º, da CLT: (a) serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (b) atividades empresariais de caráter transitório; e (c) contrato de experiência. Duração máxima: nos termos do art. 445 da CLT, o contrato por prazo determinado não pode ter duração superior a 2 (dois) anos, com exceção do contrato de experiência, cujo limite é de 90 (noventa) dias, conforme o parágrafo único do mesmo artigo. Prorrogação: o art. 451 da CLT admite uma única prorrogação do contrato por prazo determinado, desde que respeitado o limite máximo de duração de 2 anos (ou de 90 dias, no caso do contrato de experiência). Havendo mais de uma prorrogação, ou ultrapassado o limite legal, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado. Sucessão de contratos e presunção de fraude: o art. 452 da CLT estabelece que, celebrado novo contrato por prazo determinado dentro de 6 (seis) meses do término do contrato anterior, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de acontecimentos determinados, presume-se a existência de contrato por prazo indeterminado. Essa regra visa coibir a utilização sucessiva de contratos temporários como forma de fraudar os direitos do trabalhador. Rescisão antecipada: caso qualquer das partes rescinda o contrato antes do termo previsto sem justo motivo, aplicam-se as regras dos arts. 479 e 480 da CLT: se a rescisão partir do empregador, este deverá pagar ao empregado, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato; se partir do empregado, este poderá ser condenado a indenizar o empregador pelos prejuízos causados, respeitado o limite legal. Direitos do trabalhador: o empregado contratado por prazo determinado tem direito ao FGTS (Lei nº 8.036/1990), a férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, ao 13º salário proporcional e às demais garantias trabalhistas aplicáveis, na proporção do tempo trabalhado. Não há, em regra, aviso prévio no término do contrato por prazo determinado quando este se extingue no termo previamente ajustado, salvo cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada (art. 481 da CLT). Cláusulas essenciais: identificação das partes, hipótese legal que justifica o prazo determinado (art. 443, §2º, CLT), data de início e de término, possibilidade e condições de prorrogação, remuneração, jornada de trabalho e eventual cláusula assecuratória de rescisão antecipada. Erros comuns: utilizar o contrato por prazo determinado fora das hipóteses legais do art. 443, §2º, da CLT; ultrapassar o limite de 2 anos (ou de 90 dias no contrato de experiência); realizar mais de uma prorrogação; e recontratar o mesmo empregado por prazo determinado antes de decorridos 6 meses do término do contrato anterior, sem que se enquadre nas exceções legais — situações que geram a conversão automática em contrato por prazo indeterminado e passivo trabalhista para o empregador.
Razão social do empregador
CNPJ do empregador
Endereço do empregador
Nome completo do empregado
CPF do empregado
Número da CTPS do empregado
Endereço do empregado
Cargo/função
Hipótese legal do prazo determinado (art. 443, §2º, CLT)
Descrição das atividades ou justificativa da transitoriedade
Data de início do contrato
Data de término prevista
Admite prorrogação única (respeitado o limite legal)?
Cláusula assecuratória de rescisão antecipada (art. 481 CLT)?
Jornada de trabalho (ex.: 44 horas semanais, de segunda a sexta)
Local de prestação de serviços
Salário mensal (R$)
Cidade de assinatura
Data de assinatura