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Contrato de Prestação de Serviços – modelo

Gratuito
Modificável
Assinatura eletrónica

Apresentação

O contrato de prestação de serviços é o instrumento pelo qual uma parte (o prestador) se obriga a executar determinado serviço em favor de outra (o contratante ou tomador), mediante remuneração, sem vínculo empregatício. Sua disciplina geral está prevista nos arts. 593 a 609 do Código Civil (Lei 10.406/2002), aplicável a serviços de qualquer natureza que não estejam sujeitos às leis trabalhistas ou a regulamentação profissional específica. Distinção da relação de emprego: é essencial que o contrato de prestação de serviços não apresente os elementos caracterizadores da relação de emprego previstos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei 5.452/1943), a saber: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e, principalmente, subordinação jurídica. A ausência de subordinação — o prestador organiza livremente sua própria atividade, define seus horários e métodos de trabalho — é o critério mais relevante para evitar o risco de reconhecimento de vínculo empregatício em uma eventual reclamação trabalhista, o que pode gerar passivos significativos ao contratante. Prazo: nos termos do art. 598 do Código Civil, a prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha sido estipulado por mais tempo ou por tempo indeterminado, podendo ser renovado por igual período mediante novo ajuste. Remuneração: o valor devido ao prestador pode ser fixado por preço certo, por hora, por projeto ou por outra métrica acordada entre as partes (art. 596 do Código Civil), sendo devida a retribuição ainda que o serviço não se realize por culpa do contratante que impediu sua execução. Rescisão: qualquer das partes pode dar por findo o contrato mediante aviso prévio, conforme os arts. 599 e 602 do Código Civil, sendo devida indenização à parte prejudicada quando a resilição ocorrer sem justa causa antes do prazo contratual, respeitando-se o que houver sido pactuado. Partes: contratante (tomador do serviço, pessoa física ou jurídica) e prestador (pessoa física autônoma ou pessoa jurídica prestadora de serviços). Cláusulas essenciais: descrição precisa do serviço a ser prestado, prazo de execução, valor e forma de pagamento, ausência de subordinação e vínculo empregatício, responsabilidade por tributos e encargos (o prestador autônomo responde por seus próprios encargos, incluindo o recolhimento ao INSS na qualidade de contribuinte individual, quando aplicável), confidencialidade quando pertinente, e condições de rescisão. Erros comuns: redigir o contrato de forma que, na prática, caracterize subordinação (jornada fixa imposta, exclusividade, uso de crachá/e-mail corporativo, ordens diretas de superior hierárquico), o que expõe o contratante ao risco de reconhecimento de vínculo empregatício; não definir claramente o escopo do serviço, gerando disputas sobre o que foi efetivamente contratado; e omitir o prazo máximo legal de 4 anos previsto no art. 598 do Código Civil.

Informações para personalizar

  • Nome ou razão social do contratante

  • Endereço do contratante

  • CPF/CNPJ do contratante

  • Nome ou razão social do prestador

  • Endereço do prestador

  • CPF/CNPJ do prestador

  • Descrição detalhada do serviço

  • Valor da remuneração (R$)

  • Forma e periodicidade de pagamento

  • Data de início da prestação

  • Prazo de execução ou vigência

  • Prazo de aviso prévio para rescisão (dias)

  • Cláusula de confidencialidade específica (se houver)

  • Data de assinatura

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Perguntas frequentes

Qual a diferença entre contrato de prestação de serviços e contrato de trabalho (CLT)?
O contrato de prestação de serviços, regido pelo Código Civil (arts. 593 a 609), não gera vínculo empregatício, pois falta o elemento da subordinação jurídica. Já o contrato de trabalho, regido pela CLT, pressupõe pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade, gerando direitos trabalhistas como férias, 13º salário e FGTS.
Existe um prazo máximo para o contrato de prestação de serviços?
Sim. O art. 598 do Código Civil estabelece que a prestação de serviço não pode ser convencionada por mais de 4 anos, ainda que as partes estipulem prazo maior ou tempo indeterminado. Findo esse prazo, o contrato pode ser renovado mediante novo ajuste.
Quem paga o INSS do prestador de serviços autônomo?
Em regra, o próprio prestador autônomo é responsável pelo recolhimento de sua contribuição previdenciária como contribuinte individual, salvo disposição legal específica que imponha retenção pelo contratante em hipóteses determinadas.
Como evitar o risco de vínculo empregatício em um contrato de prestação de serviços?
É fundamental que, na prática, o prestador mantenha real autonomia: defina seus próprios horários e métodos, não tenha exclusividade nem subordinação hierárquica, e não seja tratado como um empregado (uso de crachá, cumprimento de jornada fixa, ordens diretas), sob pena de reconhecimento judicial do vínculo trabalhista.
Como funciona a rescisão de um contrato de prestação de serviços?
Qualquer das partes pode rescindir o contrato mediante aviso prévio, conforme os arts. 599 e 602 do Código Civil. Se a rescisão ocorrer sem justa causa antes do prazo ajustado, a parte prejudicada pode ter direito a indenização, conforme o que for pactuado no contrato.

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Última atualização
31 août 2026
País
BR
Aviso legal
Este modelo é fornecido exclusivamente a título informativo e deve ser adaptado à sua situação específica. Ele não constitui aconselhamento jurídico individualizado.