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O contrato de mutuo entre pessoas fisicas e o instrumento pelo qual uma pessoa (mutuante) entrega determinada quantia em dinheiro a outra (mutuario), que se obriga a restituir a mesma quantia, com ou sem acrescimo de juros, no prazo e nas condicoes ajustadas. Trata-se do chamado mutuo feneraticio (com juros) quando remunerado, disciplinado pelos arts. 586 a 592 do Codigo Civil (Lei 10.406/2002). Natureza juridica: o mutuo e contrato real, que se aperfeicoa com a efetiva entrega da coisa mutuada (art. 586 do Codigo Civil), e transfere ao mutuario a propriedade da coisa emprestada, correndo por conta dele todos os riscos a partir da tradicao (art. 587). Diferencia-se do comodato, que tem por objeto coisa infungivel e e essencialmente gratuito, e da confissao de divida, que apenas reconhece uma divida ja existente, sem constituir novo emprestimo. Juros: presume-se oneroso o mutuo destinado a fins economicos, cabendo a cobranca de juros, capitalizados anualmente, salvo estipulacao diversa (art. 591 do Codigo Civil). No entanto, quando as partes fixam a taxa de juros convencionais, esta nao pode exceder a taxa que estiver sendo cobrada pela Fazenda Publica em relacao a tributos (interpretacao consolidada do art. 406 combinado com o art. 591 do Codigo Civil, na pratica tomando por referencia a taxa Selic), sob pena de configurar onerosidade excessiva. Adicionalmente, para mutuos entre pessoas fisicas nao vinculadas ao Sistema Financeiro Nacional, aplica-se a limitacao da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), que veda a estipulacao de juros superiores ao dobro da taxa legal, sendo nula de pleno direito a clausula que a exceda. Correcao monetaria: e licito as partes estipularem indice de correcao monetaria sobre o valor mutuado (por exemplo, IPCA ou IGP-M), de forma a preservar o poder de compra da quantia emprestada ao longo do tempo, distinta e cumulativa com os juros remuneratorios. Forma de restituicao: o contrato deve especificar se a restituicao sera em parcela unica ou parcelada, o numero de parcelas, as datas de vencimento e a forma de pagamento (transferencia bancaria, PIX, etc.), bem como as consequencias da mora, incluindo multa moratoria (limitada a 2% do valor da parcela em contratos de consumo, mas livremente pactuada entre particulares dentro dos limites da razoabilidade) e juros de mora. Vencimento antecipado: e comum prever clausula de vencimento antecipado da divida em caso de atraso de determinada parcela, permitindo ao mutuante exigir o pagamento integral do saldo devedor de uma so vez. Quando usar: em emprestimos de dinheiro entre familiares, amigos ou conhecidos, sempre que se deseje documentar formalmente as condicoes do emprestimo antes da entrega do valor, evitando disputas futuras sobre a natureza da quantia entregue (emprestimo versus doacao, por exemplo). Erros comuns: nao formalizar o contrato antes da entrega do dinheiro (o que dificulta a prova de que se tratava de emprestimo e nao de doacao); estipular juros acima dos limites legais, o que pode acarretar nulidade da clausula; e nao prever forma de comprovacao do pagamento das parcelas, o que gera disputas sobre quitacao.
Nome do mutuante (quem empresta)
CPF do mutuante
Endereco do mutuante
Nome do mutuario (quem recebe o emprestimo)
CPF do mutuario
Endereco do mutuario
Valor emprestado (R$)
Taxa de juros mensal (%), se houver
Indice de correcao monetaria (ex.: IPCA, IGP-M)
Numero de parcelas para restituicao
Data de vencimento da primeira parcela
Data de assinatura do contrato