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O acordo de confidencialidade, também conhecido como NDA (Non-Disclosure Agreement) ou termo de confidencialidade, é o instrumento pelo qual duas ou mais partes se comprometem a não divulgar informações sensíveis trocadas no contexto de uma negociação, parceria, projeto ou relação comercial. No direito brasileiro, sua validade decorre diretamente do princípio da liberdade contratual (art. 421 do Código Civil, Lei 10.406/2002), segundo o qual as partes podem estipular livremente o conteúdo dos contratos, respeitados os limites da função social do contrato e da boa-fé objetiva. NDA mútuo (bilateral): diferentemente do NDA unilateral, em que apenas uma parte revela informações confidenciais à outra, o NDA mútuo (ou bilateral) protege ambas as partes, que compartilham reciprocamente informações sensíveis — comum em negociações de parceria, fusões e aquisições, discussões pré-contratuais entre empresas, ou colaborações técnicas em que ambos os lados expõem know-how. Fundamento da responsabilidade: o descumprimento do dever de confidencialidade configura, em regra, inadimplemento contratual, sujeito às regras gerais de responsabilidade civil dos arts. 186 (ato ilícito) e 927 (dever de indenizar) do Código Civil. A parte prejudicada pela quebra de sigilo pode pleitear indenização pelos danos materiais e morais decorrentes, além de, quando pactuado, exigir a multa contratual (cláusula penal) estabelecida no próprio acordo. Dados pessoais e LGPD: quando as informações compartilhadas incluírem dados pessoais de terceiros (clientes, funcionários, fornecedores), aplicam-se cumulativamente as obrigações da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei 13.709/2018), notadamente os princípios da finalidade, necessidade e segurança no tratamento desses dados, sendo recomendável que o acordo preveja expressamente o compromisso das partes com a LGPD sempre que houver esse tipo de informação envolvida. Prazo de vigência: é comum que o dever de confidencialidade se estenda por um período determinado após o término da relação entre as partes (por exemplo, 2 a 5 anos), já que a proteção da informação sensível não se esgota necessariamente com o fim da negociação ou parceria que a originou. Partes: duas partes (pessoas físicas ou jurídicas) que trocarão reciprocamente informações confidenciais no âmbito de uma relação comercial, negocial ou de parceria. Cláusulas essenciais: definição precisa do que constitui "informação confidencial", exceções (informações já públicas, obtidas licitamente de terceiros, ou exigidas por ordem judicial), obrigações das partes receptoras, prazo de vigência da obrigação de sigilo, consequências do descumprimento (indenização e/ou multa) e tratamento de dados pessoais quando aplicável. Erros comuns: definir a informação confidencial de forma vaga demais, dificultando a prova em caso de disputa; não fixar prazo de vigência pós-relação; e omitir referência à LGPD quando o acordo efetivamente envolve o compartilhamento de dados pessoais de terceiros.
Nome ou razão social da Parte A
Endereço da Parte A
CPF/CNPJ da Parte A
Nome ou razão social da Parte B
Endereço da Parte B
CPF/CNPJ da Parte B
Objetivo/contexto da relação entre as partes
Prazo de vigência do acordo
Prazo de confidencialidade após o término da relação
O acordo envolve dados pessoais de terceiros?
Valor ou percentual da multa por descumprimento (se houver)
Data de assinatura