A assinatura eletrônica tem valor jurídico no Brasil?
Sim. No Brasil a assinatura eletrônica é plenamente reconhecida. Este é o arcabouço jurídico que torna válido e eficaz um contrato assinado eletronicamente.
MP 2.200-2/2001 e o Código de Processo Civil
A Medida Provisória 2.200-2/2001 é a base do tema no Brasil: instituiu a ICP-Brasil e, no art. 10, §1º, presume verdadeiras, em relação aos signatários, as declarações constantes de documentos assinados com certificado ICP-Brasil. O art. 10, §2º admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade, inclusive com certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. O Código de Processo Civil, por sua vez, admite o documento eletrônico como meio de prova (arts. 439 a 441).
Lei 14.063/2020
A Lei 14.063/2020 disciplina o uso de assinaturas eletrônicas nas interações com os entes públicos — o art. 2º, parágrafo único, exclui expressamente as interações entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado. Ela classifica a assinatura em três tipos: simples, avançada e qualificada (art. 4º), classificação que se tornou referência de mercado também nos contratos privados, embora nestes valha a MP 2.200-2/2001. A assinatura qualificada, baseada em certificado ICP-Brasil, é exigida para os atos de maior relevância perante o poder público (art. 5º, §2º), como a transferência de bens imóveis.
Assinatura gov.br
A plataforma gov.br oferece assinatura eletrônica sem custo para o cidadão, vinculada à conta gov.br: a assinatura avançada gov.br exige conta de nível prata ou ouro (o nível bronze permite apenas a assinatura simples). Foi concebida para as interações com o poder público; em contratos entre particulares, sua aceitação depende do que as partes admitirem, nos termos do art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001.
Os tipos de assinatura eletrônica
A assinatura simples identifica o signatário e pode anexar dados. A assinatura avançada usa certificados não emitidos pela ICP-Brasil, garantindo autoria e integridade. A assinatura qualificada usa certificado ICP-Brasil e goza da presunção relativa de veracidade das declarações em relação aos signatários (MP 2.200-2/2001, art. 10, §1º). Para a maioria dos contratos entre empresas, a assinatura simples ou avançada com trilha de auditoria costuma bastar, desde que as partes a admitam como válida (art. 10, §2º), ressalvados os atos que exigem forma pública ou certificado ICP-Brasil. A Certyneo oferece o nível adequado à sua operação.
Perguntas frequentes
Um contrato assinado com assinatura eletrônica simples é válido?
Sim, para a generalidade dos contratos entre particulares. A MP 2.200-2/2001, art. 10, §2º, admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade, desde que admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. Alguns atos exigem certificado ICP-Brasil ou forma pública.
Preciso de certificado ICP-Brasil para assinar um contrato?
Não para a maioria dos contratos privados entre empresas: uma assinatura simples ou avançada com trilha de auditoria costuma bastar. O certificado ICP-Brasil (e-CPF, e-CNPJ) é exigido em atos específicos.
O que é a assinatura gov.br?
É a assinatura eletrônica oferecida pela plataforma gov.br, sem custo para o cidadão e vinculada à conta gov.br (a assinatura avançada exige nível prata ou ouro). Foi concebida para as interações com o poder público; entre particulares, sua aceitação depende do que as partes admitirem.
Uma assinatura eletrônica é aceita em um processo judicial no Brasil?
Sim, desde que se demonstrem a autoria e a integridade do documento. Cabe ao juiz apreciar o valor probante do documento eletrônico (CPC, art. 440). Uma trilha de auditoria inalterável — carimbo de tempo, dados de identificação e hash do documento — sustenta essa demonstração, e a Certyneo a gera automaticamente.
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