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Gestão de Cookies: Consentimento e Rastreadores no E-commerce

Conformidade de cookies para sites de e-commerce: obrigações RGPD/CNIL, banner de consentimento, lista de rastreadores e boas práticas 2026.

Equipe Certyneo7 min de leitura

Atualizado em

Equipe Certyneo

Redator — Certyneo · Sobre Certyneo

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A regulamentação de cookies não se resume à LGPD. Ela se baseia em um texto distinto — a diretiva conhecida como "privacidade e comunicações eletrônicas", transposta para o direito francês — que impõe um consentimento prévio para qualquer leitura ou gravação de informação no terminal do usuário, independentemente de essa informação ser ou não um dado pessoal. É essa autonomia que explica a maioria das notificações de infração: um rastreador não pessoal continua sujeito ao consentimento.

O que é abrangido, e o que não é

O escopo é mais amplo do que a palavra "cookie" sugere. São abrangidos todos os processos de armazenamento ou acesso a informações no terminal: cookies HTTP, armazenamento local, pixels invisíveis, identificadores de dispositivo, impressão digital do navegador.

Duas categorias escapam à obrigação de consentimento, e sua interpretação é estrita:

  • Os rastreadores estritamente necessários para a prestação de um serviço expressamente solicitado pelo usuário: carrinho de compras, identificador de sessão, memorização de uma escolha de idioma, balanceamento de carga.
  • Os rastreadores cuja única finalidade é permitir ou facilitar uma comunicação eletrônica.

A medição de audiência situa-se em uma zona particular: pode ser dispensada de consentimento sob condições cumulativas estritas — finalidade limitada apenas à medição, sem cruzamento com outros tratamentos, sem transmissão a terceiros, prazo de conservação limitado. Uma solução de análise amplamente utilizada, que cruza dados entre sites ou os transmite ao seu editor, não atende a essas condições.

As regras da coleta

Três exigências estruturam o banner de consentimento, e cada uma delas já foi objeto de sanções.

O consentimento deve ser prévio. Nenhum rastreador não isento pode ser depositado antes da ação do usuário. Um depósito no carregamento da página, antes de qualquer clique, constitui uma infração em si — é a falha mais frequentemente constatada.

Recusar deve ser tão simples quanto aceitar. Um banner que exibe um botão "Aceitar tudo" bem visível e remete a recusa a um segundo nível de configuração não atende a essa exigência. As duas ações devem estar acessíveis no mesmo nível e com o mesmo número de cliques.

O consentimento deve ser livre, específico, informado e inequívoco. Ele não pode resultar da continuidade da navegação, da rolagem da página, nem de uma caixa pré-marcada. Deve ser obtido por finalidade, devendo o usuário poder aceitar a medição de audiência sem aceitar a publicidade direcionada.

Soma-se a isso a retirada, que deve ser tão fácil quanto o consentimento inicial e acessível a qualquer momento, o que pressupõe um ponto de acesso permanente no site.

Prazos e conservação

Dois prazos distintos frequentemente se confundem.

O tempo de vida dos rastreadores é limitado, na prática, a treze meses, sem prorrogação automática a cada nova visita. As informações coletadas por meio desses rastreadores só são conservadas por um período limitado além disso.

O prazo de validade do consentimento é distinto: a escolha do usuário, seja ela positiva ou negativa, deve ser conservada para evitar que lhe seja solicitada novamente a cada visita. A prática recomendada é conservar essa escolha por cerca de seis meses, não devendo uma recusa ser questionada novamente com mais frequência do que uma aceitação.

O responsável deve, por fim, estar em condições de comprovar a coleta válida do consentimento. Essa comprovação pressupõe registrar, para cada usuário, a versão do banner exibida, as finalidades apresentadas e a escolha manifestada. Sem esse registro, a afirmação "nós coletamos o consentimento" não é demonstrável — a mesma lógica probatória que rege a aceitação dos termos gerais.

As responsabilidades compartilhadas

Um site que integra rastreadores de terceiros — plataforma publicitária, rede social, ferramenta de análise — não fica isento de sua responsabilidade. O editor que decide pela implantação de um rastreador determina sua finalidade e assume sua responsabilidade, mesmo quando o rastreador pertence a um terceiro.

Duas consequências práticas. Um inventário atualizado dos rastreadores efetivamente depositados é indispensável, e deve ser verificado em condições reais, e não apenas na documentação dos prestadores: as tags adicionadas por ferramentas de marketing frequentemente escapam ao inventário declarativo. E as relações com terceiros devem ser formalizadas contratualmente, identificando quem é o controlador do tratamento e quem é o operador.

Sanções e fiscalizações

O descumprimento das regras sobre rastreadores está sujeito a um regime próprio: é sancionado com base no texto específico, o que permite à autoridade de fiscalização nacional agir diretamente, sem passar pelo mecanismo de cooperação europeu. Isso explica a rapidez e o valor das decisões proferidas nessa matéria.

As fiscalizações incidem prioritariamente sobre três pontos verificáveis externamente: o depósito de rastreadores antes do consentimento, a assimetria entre aceitar e recusar, e a persistência de rastreadores após uma recusa. Esses três pontos podem ser verificados em poucos minutos com as ferramentas de desenvolvedor de um navegador, o que torna a exposição permanente.

Cenários de uso

Loja on-line com publicidade. Separar as finalidades — funcionamento, medição de audiência, publicidade — e permitir um consentimento distinto para cada uma. Os rastreadores do carrinho não estão sujeitos ao consentimento, os de remarketing publicitário sempre estão. Esse é um ponto estruturante do marco legal de uma loja.

Site institucional com medição de audiência. Verificar se a configuração adotada atende às condições de isenção. Se sim, nenhum banner é necessário para essa finalidade; se não, o consentimento é exigido como para qualquer outro rastreador.

Reformulação de site. Realizar o inventário dos rastreadores no ambiente de homologação antes de colocar em produção, e refazê-lo depois em produção: as ferramentas adicionadas pelas equipes de marketing após o lançamento são a fonte de divergência mais frequente. Essa disciplina se soma às exigências descritas para os padrões de pagamento seguro.

Perguntas frequentes

Todos os cookies exigem consentimento? Não. Aqueles estritamente necessários para um serviço expressamente solicitado — carrinho, sessão, preferência de idioma — estão dispensados, assim como os que servem exclusivamente para permitir uma comunicação. A isenção é de interpretação estrita.

A continuidade da navegação equivale a consentimento? Não. O consentimento deve ser inequívoco e resultar de um ato positivo. Nem a rolagem, nem a continuidade da navegação, nem uma caixa pré-marcada são suficientes.

Recusar deve ser tão simples quanto aceitar? Sim. As duas opções devem ser apresentadas no mesmo nível, com esforço equivalente. Relegar a recusa a um menu de configuração é uma falha caracterizada.

Por quanto tempo conservar a escolha do usuário? A escolha, seja positiva ou negativa, deve ser conservada para evitar questioná-la a cada visita — cerca de seis meses na prática. Isso é diferente do tempo de vida dos rastreadores, limitado a treze meses.

A medição de audiência é isenta? Somente sob condições cumulativas estritas: finalidade limitada à medição, ausência de cruzamento, ausência de transmissão a terceiros, conservação limitada. A maioria das soluções populares não as atende na configuração padrão.

Quem é responsável pelos rastreadores de terceiros? O editor do site, a partir do momento em que decide pela sua implantação e finalidade. A responsabilidade não é transferida ao fornecedor do rastreador.

Para lembrar

Três falhas concentram a maior parte das sanções, e todas as três podem ser constatadas externamente em poucos minutos: rastreadores depositados antes de qualquer consentimento, uma recusa mais custosa de expressar do que uma aceitação, e rastreadores que persistem apesar de uma recusa.

Dois dispositivos respondem a isso de forma duradoura. Um inventário de rastreadores verificado em condições reais e não apenas na documentação, refeito após cada implantação em produção. E um registro do consentimento que armazena a versão do banner, as finalidades apresentadas e a escolha manifestada — sem ele, a conformidade é afirmada, mas não demonstrável, o que dá no mesmo em caso de fiscalização.

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