Ir para o conteúdo principal
Certyneo
Art. L1222-9 Código do Trabalho · ANI 26 nov 2020 · eIDAS AES

Assinar uma carta de teletrabalho online, em 2 minutos

Carta ou acordo coletivo de teletrabalho entre o empregador e seus funcionários, assinada eletronicamente com a mesma validade jurídica que um acordo em papel. Conforme aos artigos L1222-9 a L1222-11 do Código do Trabalho (decorrentes da ordenança de 22 de setembro de 2017) e ao ANI (Acordo Nacional Interprofissional) de 26 de novembro de 2020 — assinatura avançada AES eIDAS, multi-signatários (DRH + representantes do pessoal + funcionários beneficiários).

Marco legal
Art. L1222-9 Código do Trabalho
Nível de assinatura
AES eIDAS recomendada
Arquivo legal
10 anos

O que é uma carta de teletrabalho?

A carta de teletrabalho (ou acordo coletivo de teletrabalho) é o documento que formaliza as modalidades de aplicação do teletrabalho na empresa: elegibilidade (postos elegíveis, antiguidade exigida), número de dias por semana, equipamento fornecido pelo empregador, cobertura de custos (artigo 7 ANI 2020), direito à desconexão (art. L2242-17), reversibilidade, acidentes ocorridos em teletrabalho. Desde a ordenança de 22 de setembro de 2017, o teletrabalho pode ser implementado por acordo coletivo OU por carta unilateral após parecer do CSE. A carta NÃO é um aditamento individual: aplica-se a todos os funcionários elegíveis, que podem posteriormente aderir a ela individualmente.

Por que assinar uma carta de teletrabalho eletronicamente?

Fluxo estruturado multinível

DRH/empregador assina a carta → CSE emite seu parecer (assinatura dos eleitos) → funcionários beneficiários aderem individualmente (assinatura). Nosso fluxo gerencia os 3 níveis com OTP SMS individual e trilha de auditoria global — oponível à inspeção do trabalho.

Adesão individual de cada funcionário rastreada

Cada funcionário que deseja passar para o teletrabalho deve aderir individualmente. Nosso fluxo gera um link personalizado por funcionário, que assina sua adesão em 30 segundos a partir de seu telefone. Trilha de auditoria eIDAS para comprovar a data de adesão.

Parecer do CSE integrado

O art. L1222-9 impõe a consulta do CSE sobre a carta antes de sua aplicação. Nosso fluxo gera o formulário de parecer para o CSE, assinado eletronicamente pelos eleitos. Rastreia o parecer (favorável, desfavorável, com ressalvas) na trilha de auditoria — peça fundamental em caso de contencioso DIRECCTE.

Arquivo 5 anos + revisão fácil

O Código do Trabalho (art. L1471-1) impõe 5 anos de conservação. A carta é revisável a qualquer momento por aditamento assinado de acordo com o mesmo fluxo. Histórico completo conservado para reconstituir a evolução da política de teletrabalho.

Assinar uma carta de teletrabalho em 4 etapas

Da redação da carta à adesão dos funcionários, em menos de 5 minutos por etapa.

  1. 1. Preparar a carta

    Carregue seu PDF de carta ou redija-a a partir de nosso modelo conforme L1222-9 + ANI 2020: critérios de elegibilidade, número de dias, equipamento, cobertura financeira, direito à desconexão, reversibilidade, acidentes.

  2. 2. Consulta do CSE

    Nosso fluxo notifica os eleitos do CSE e coleta seu parecer (favorável / reservado / desfavorável) com assinatura eletrônica AES. A ata de consulta é integrada ao dossiê da carta.

  3. 3. Assinatura do empregador + difusão

    O representante do empregador assina a carta definitiva. Nosso fluxo a distribui automaticamente a todos os funcionários elegíveis por email com link personalizado de adesão.

  4. 4. Adesão individual dos funcionários

    Cada funcionário que deseja trabalhar remotamente assina sua adesão individual em 30 segundos a partir do seu telefone. Trilha de auditoria eIDAS individualizada. A carta + a ata do CSE + as adesões são arquivadas por 10 anos.

Perguntas frequentes

Uma carta de teletrabalho pode ser assinada eletronicamente?
Sim, sem restrições. O artigo 1366 do Código Civil reconhece ao escrito eletrônico a mesma força probante que o escrito em papel. O ANI de 26 de novembro de 2020 validou explicitamente o uso do teletrabalho e a formalização por assinatura eletrônica. Nenhum texto impõe a assinatura manuscrita.
É necessário um acordo coletivo ou uma carta?
A ordenação de 22 de setembro de 2017 oferece 3 opções: (1) acordo coletivo de empresa (negociado com sindicatos representativos); (2) carta unilateral após parecer do CSE; (3) acordo individual (por aditamento ao contrato de trabalho). O acordo coletivo é juridicamente mais seguro mas demorado a negociar; a carta é mais rápida de implementar mas requer o parecer (não vinculante) do CSE.
O que a carta deve obrigatoriamente conter?
Conforme art. L1222-9: (1) condições de passagem ao teletrabalho E de retorno ao presencial; (2) modalidades de aceitação pelo funcionário das condições; (3) modalidades de controle do tempo de trabalho; (4) períodos de disponibilidade; (5) modalidades de acesso ao teletrabalho para trabalhadores com deficiência e funcionárias grávidas. O ANI 2020 acrescentou: cobertura de custos, equipamento, direito à desconexão.
O empregador deve cobrir as despesas de teletrabalho?
Sim, conforme artigo 7 do ANI de 26 de novembro de 2020. As despesas profissionais suportadas pelo funcionário em teletrabalho devem ser cobertas pelo empregador: equipamento (computador, monitor, headset), conexão de internet, eletricidade, assinatura telefônica. O URSSAF publicou uma tabela de isenção forfetária (2,60€/dia para 2024, limitada a 57,20€/mês).
O CSE pode bloquear a implementação do teletrabalho?
Não. O parecer do CSE é CONSULTIVO, não vinculante. O empregador pode desconsiderar um parecer desfavorável, desde que tenha consultado lealmente o CSE (transmissão do projeto 15 dias antes da reunião, resposta fundamentada às observações). Um parecer desfavorável não tem efeito jurídico direto, mas pode ser utilizado em contencioso DIRECCTE ou trabalhista.
Que nível de assinatura: SES, AES ou QES?
A assinatura avançada (AES) é o padrão recomendado para uma carta de teletrabalho. Ela aponta a presunção de confiabilidade (art. 1367 CCiv) e a verificação de identidade por OTP SMS — elementos solicitados em caso de contestação DIRECCTE ou trabalhista.
Quanto tempo conservar a carta de teletrabalho?
5 anos mínimo a partir do fim da aplicação (art. L1471-1 Código do Trabalho). Na prática, conservação vitalícia recomendada pois a carta é o fundamento jurídico de cada adesão individual. Certyneo arquiva automaticamente 10 anos, gratuitamente.
A carta assinada eletronicamente é oponível ao funcionário que contesta sua adesão?
Sim. O PDF de prova eIDAS da adesão individual (identidade do funcionário, timestamp qualificado, OTP SMS) constitui uma prova irrefutável. O funcionário não pode contestar sua adesão senão demonstrando um vício do consentimento (art. 1130 CCiv) — extremamente difícil de provar face a um audit trail eIDAS.

Para saber mais

Pronto para assinar online?

Plano gratuito, sem cartão bancário. Multisignatários, arquivamento legal incluído.