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Saúde

Consentimento do Paciente: Obrigações Legais e Melhores Práticas

Consentimento informado do paciente: obrigações legais, formulários, rastreabilidade e valor jurídico da assinatura eletrônica.

Equipe Certyneo7 min de leitura

Atualizado em

Equipe Certyneo

Redator — Certyneo · Sobre Certyneo

Two businessmen discussing work over coffee.

O consentimento para tratamento não é uma assinatura ao final de um formulário. É o resultado de um processo de informação que o profissional de saúde deve ser capaz de comprovar que conduziu. Esse ônus da prova, que recai sobre o médico e não sobre o paciente, transforma uma obrigação deontológica em risco jurídico concreto: o procedimento pode ter sido executado com perfeição e, ainda assim, a responsabilidade ser configurada.

O princípio: nenhum procedimento sem consentimento livre e esclarecido

Nenhum ato médico nem tratamento pode ser realizado sem o consentimento livre e esclarecido da pessoa. Três adjetivos, três exigências distintas.

Livre significa isento de coação e de pressão. Um consentimento obtido em meio à urgência organizacional, pouco antes da entrada no centro cirúrgico, fica vulnerável a críticas exatamente nesse ponto.

Esclarecido pressupõe que a informação tenha sido fornecida previamente e compreendida. É o elo mais frequentemente falho.

Revogável por fim: o consentimento pode ser retirado a qualquer momento, mesmo depois de concedido, e o paciente pode recusar um tratamento. O profissional deve então empregar todos os esforços para convencê-lo, informá-lo sobre as consequências de sua recusa e respeitar sua decisão.

O conteúdo da informação

A informação abrange as investigações, tratamentos e ações preventivas propostos, sua utilidade, sua eventual urgência, suas consequências, bem como os riscos frequentes ou graves normalmente previsíveis. Ela inclui as alternativas possíveis e as consequências previsíveis de uma recusa.

Dois pontos merecem atenção. Um risco grave deve ser informado mesmo que seja raro: a baixa frequência não isenta da obrigação de informar quando a gravidade está estabelecida. E a obrigação de informar permanece quando novos riscos são identificados após o procedimento, o que pressupõe a possibilidade de recontatar o paciente.

Ela é transmitida em uma entrevista individual, em linguagem acessível. A entrega de um documento não substitui essa entrevista, ela a complementa — e na prática é a combinação das duas que constitui o melhor conjunto probatório.

O ônus da prova, cerne da questão

Desde uma jurisprudência de 1997, hoje incorporada à lei, cabe ao profissional de saúde provar que forneceu a informação, e não ao paciente provar que não a recebeu.

Essa inversão tem uma consequência direta: a falta de informação constitui motivo de condenação autônomo. Não pressupõe qualquer falha técnica. Um profissional cujo procedimento tenha sido irrepreensível pode ser condenado por não ter demonstrado que informou seu paciente sobre um risco que se concretizou. O dano reparado é, então, a perda da chance de evitar o risco recusando o procedimento, ou o dano de despreparo.

A prova pode ser feita por qualquer meio. Na prática, três elementos se complementam:

  • A rastreabilidade no prontuário: registro datado da entrevista, dos pontos abordados, das perguntas feitas.
  • O documento informativo entregue, do qual se pode comprovar que foi de fato entregue e em que data.
  • O prazo de reflexão concedido entre a informação e o procedimento, que por si só demonstra que o consentimento não foi obtido sob coação.

É exatamente isso que produz uma coleta de consentimento assinada eletronicamente: um documento datado, atribuível a uma pessoa identificada, cuja integridade pode ser demonstrada anos depois. A questão se relaciona com a da responsabilidade civil profissional, da qual a falta de informação constitui um dos motivos de responsabilização mais frequentes e mais evitáveis.

Os casos em que a forma escrita é exigida

O consentimento é, em princípio, oral. A lei impõe, no entanto, a forma escrita em diversas situações, às vezes com um prazo de reflexão obrigatório:

  • A pesquisa envolvendo seres humanos.
  • A doação e o uso de elementos e produtos do corpo humano.
  • A reprodução assistida.
  • A cirurgia estética, acompanhada de um prazo de reflexão após a entrega do orçamento.
  • A esterilização com finalidade contraceptiva, com um prazo de reflexão mais longo.

Nessas hipóteses, a ausência de forma escrita não é uma fragilidade probatória: é uma irregularidade em si mesma.

Menores, adultos protegidos e urgência

Para um menor de idade, o consentimento é obtido junto aos titulares da autoridade parental, mas o menor deve ser informado e sua opinião levada em conta de acordo com seu grau de maturidade. Ele pode, em certas condições, opor-se à consulta de seus pais.

Para um adulto sob proteção, o princípio é o do consentimento pessoal, com a assistência ou representação prevista pela medida de proteção.

Quando a pessoa está impossibilitada de expressar sua vontade, o profissional consulta a pessoa de confiança, a família ou os próximos, e leva em conta as diretivas antecipadas. Essa consulta se exerce dentro dos limites do que pode ser compartilhado, questão tratada em nosso artigo sobre o sigilo médico: informar um familiar para obter uma opinião não autoriza a comunicação de todo o prontuário. Em caso de urgência vital com impossibilidade de obter o consentimento, o procedimento indispensável pode ser realizado — mas essa exceção é de interpretação estrita e pressupõe que a urgência e a impossibilidade estejam documentadas.

Cenários de uso

Intervenção programada. A informação é fornecida em consulta, um documento é entregue, e um prazo separa essa consulta do procedimento. Esse prazo não é uma formalidade: é o elemento mais convincente do conjunto probatório.

Procedimento realizado em série. Um protocolo de coleta idêntico para todos os pacientes facilita a prova, desde que exista o registro individual. Um protocolo sem registro nominal não comprova nada.

Paciente que recusa um tratamento. A recusa deve ser registrada da mesma forma que um consentimento, com menção à informação dada sobre as consequências. O prontuário deve comprovar que o profissional buscou convencê-lo.

Perguntas frequentes

Um formulário assinado é suficiente? Não. Ele constitui um elemento de prova, não uma prova por si só. O que se exige é a demonstração de uma informação adequada e compreendida; um formulário assinado sem registro de entrevista permanece questionável.

Quem deve provar que a informação foi fornecida? O profissional de saúde. Essa inversão do ônus da prova, estabelecida em 1997 e depois consagrada pela lei, é o que torna a falta de informação tão frequentemente punida.

É preciso informar sobre um risco excepcional? Sim, se for grave. A raridade não isenta da obrigação de informar quando a gravidade do risco está estabelecida.

O paciente pode voltar atrás em seu consentimento? A qualquer momento, mesmo depois de tê-lo concedido. O profissional deve informá-lo sobre as consequências de sua recusa e respeitar sua decisão.

O que acontece em caso de urgência vital? O procedimento indispensável pode ser realizado quando o consentimento não pode ser obtido. A urgência e a impossibilidade devem ser documentadas, pois a exceção é de interpretação estrita.

Qual indenização em caso de falta de informação? O dano reparado é a perda da chance de ter podido recusar o procedimento, ou o dano de despreparo diante do risco ocorrido. São tipos de dano autônomos, independentes de qualquer falha técnica.

Para lembrar

O consentimento é um processo, não um documento. O que se exige do profissional não é fazer assinar, mas demonstrar que informou — sobre a utilidade, as alternativas, as consequências e os riscos graves, ainda que raros.

Três elementos constituem um conjunto probatório sólido e se somam: um registro datado da entrevista no prontuário médico, um documento informativo cuja entrega esteja comprovada, e um prazo entre a informação e o procedimento. Este último é o mais simples de implementar e o mais difícil de contestar.

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